sexta, 29 de março de 2024
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Procon São Carlos diz que não regula o preço do combustível em São Carlos

30 Nov 2018 - 07h13Por Redação
Procon São Carlos diz que não regula o preço do combustível em São Carlos - Crédito: Divulgação Crédito: Divulgação

Diante da insatisfação dos consumidores que utilizam os órgãos de imprensa e as redes sociais para divulgar e comparar os preços do etanol e gasolina praticados pelos postos de combustíveis de São Carlos e de cidades da macrorregião e ainda criticando uma possível passividade do Procon São Carlos, a entidade que zela pela proteção do consumidor emitindo um comunicado via assessoria de imprensa na noite desta quinta-feira, 29.

Der acordo com Juliana Cortes, diretora do Procon São Carlos, a entidade não regula o preço do combustível, cabendo à Agência Nacional do Petróleo e ao Procon Estadual zelar pela proteção dos interesses dos consumidores no que se refere ao preço, à qualidade e à oferta dos combustíveis automotivos e derivados de petróleo. Essa atribuição é exercida por meio da promoção da livre concorrência nos mercados regulados.

Conforme divulgação feita nesta quinta-feira, 29, pelo São Carlos Agora, vários consumidores consideraram um “assalto” o preço do etano e da gasolina praticados na cidade.

Em São Carlos, na maioria dos postos, o preço do etanol chega a R$ 2,83, enquanto que o da gasolina chega ser praticado a R$ 4,58.

Em Piracicaba, segundo informações dos leitores, a gasolina é cobrada em média a R$ 3,89 e o etanol, a R$ 2,39.

Em Ribeirão Preto, a gasolina está taxada a R$ 4,04 e o etano a R$ 2,34. Outro exemplo é Barretos, onde o etanol está avaliado a R$ 2,39.

O COMUNICADO

Abaixo, na íntegra, o comunicado emitido pelo Procon São Carlos:

COMUNICADO PROCON SÃO CARLOS

Com o objetivo de informar aos consumidores e fornecedores sobre os seus direitos e deveres, resolve editar o presente Comunicado, nos termos que seguem:

O artigo 50, inciso XXXII, da Constituição Federal, estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado. O artigo 170, inciso V, da mesma Carta, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, mediante observação do princípio da defesa do consumidor.

O PROCON Estadual, por disposição dos artigos 81 e 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é o órgão legitimado para a proteção e defesa dos direitos e interesses transindividuais dos consumidores do Estado de São Paulo.

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por princípios, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a ação governamental no sentido de sua efetiva proteção e a harmonização das relações de consumo, na forma do artigo 4º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Os artigos 6º, inciso III e 31, ambos da Lei nº 8.078/90, preveem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como toda informação ou publicidade deve ser clara e precisa.

O artigo 39, inciso I, da Lei em Comento, ministra que são práticas proibidas ao fornecedor, pois consideradas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

As infrações às normas consumeristas sujeitam o fornecedor a diversas sanções, dentre as quais, multa, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição, consoante o disposto no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por princípio garantir a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio das relações de consumo entre fornecedores e consumidores, conforme artigo 41, inciso III, da Lei 8.078/90.

Diante disso, não se pode esquecer que órgãos integrantes do Sistema Nacional do Consumidor possuem plena autonomia administrativa, financeira e funcional, que se traduz na apuração/fiscalização das reclamações de consumidores acerca de possível violação à legislação consumerista.

O PROCON de São Carlos tem acompanhado com atenção os preços praticados por postos de combustíveis na cidade, inclusive aplicou multa em alguns postos por elevarem de forma injustificada o preço dos combustíveis. Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) ressalta o princípio da livre concorrência, inserido no inciso IV, do artigo 170.

Referido princípio prevê a liberdade do fornecedor para adotar estratégias comerciais que o torne eficiente, competitivo, sustentável em longo prazo e obtenha resultados financeiros satisfatórios que compensem adequadamente os riscos tomados.

Dessa forma, o PROCON DE SÃO CARLOS não regula o preço do combustível, cabendo à Agência Nacional do Petróleo e ao PROCON ESTADUAL zelar pela proteção dos interesses dos consumidores no que se refere ao preço, à qualidade e à oferta dos combustíveis automotivos e derivados de petróleo. Essa atribuição é exercida por meio da promoção da livre concorrência nos mercados regulados.

A Fundação PROCON SP, através da equipe de Fiscalização irá notificar as Distribuidoras pedindo as informações referentes a todos os 645 municípios de nosso Estado.

Portanto, não cabe ao Procon de São Carlos regular o preço de mercado, sob pena de afronta direta ao mencionado artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.

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