Imagem Ilustrativa - Crédito: divulgaçãoA 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da RUMO, concessionária de ferrovia pelo atropelamento de um homem em São Carlos, na manhã do dia 8 de fevereiro de 2016. A decisão, proferida pelo juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível da cidade, foi confirmada por maioria de votos.
O acidente aconteceu quando a vítima, a caminho do trabalho, atravessava os trilhos na passagem de nível no CDHU, local sem passarela ou qualquer proteção. O atropelamento causou graves sequelas, comprometendo a mobilidade e a capacidade de trabalho do homem.
Embora reconhecida a culpa concorrente da vítima por não utilizar a passagem reservada a cerca de 150 metros do local, a responsabilidade da concessionária não foi afastada. O relator do acórdão, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a linha férrea se encontra em área com grande fluxo de pessoas e sem mecanismos de segurança adequados, como muros ou cercas.
“A imprudência do apelante não afasta o dever da concessionária de arcar com os riscos da atividade concedida, considerando que a linha férrea está localizada em trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, sem mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros ou cercas, o que exige maior atenção do condutor da composição férrea. Evidente que houve falha na prestação do serviço”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Kleber Leyser de Aquino.
As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 20 mil, respectivamente. A decisão também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a meio salário mínimo e o custeio de metade das despesas com tratamento e recuperação da vítima.
Participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Marrey Uint, Camargo Pereira e Encinas Manfré.





