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quinta, 12 de março de 2026
Terceirização da merenda

Tribunal de Contas indefere pedido de liminar de vereadora Raquel

O certame tem sinal verde do Tribunal para prosseguir com a contratação de empresa para fornecimento de alimentação escolar (preparo e distribuição de refeições)

12 Mar 2026 - 18h25Por Da redação
Merenda escolar - Crédito: Agência BrasilMerenda escolar - Crédito: Agência Brasil

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Carlos César, indeferiu, nesta quinta-feira, 12 de março, um pedido de liminar apresentado pela vereadora Raquel Auxiliadora (PT) e por outras pessoas para suspender a realização do Pregão Eletrônico nº 015/2026, previsto em edital publicado pela Prefeitura de São Carlos, do tipo menor preço global, que faz parte da terceirização da merenda escolar nas escolas públicas municipais de São Carlos.

O certame, que assim recebe sinal verde do Tribunal para prosseguir, tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de alimentação escolar (preparo e distribuição de refeições) para atender à demanda da rede municipal de ensino.

A sessão de abertura está prevista para esta sexta-feira, 13 de março, às 09h30, e tem valor estimado de R$ 46,2 milhões. “A seu turno, considero que a falta de menção aos critérios de atualização monetária em caso de atraso de pagamentos não se revela como fator impeditivo à participação de interessados ou mesmo à formulação de propostas, não cabendo sua apreciação no rito sumaríssimo de cautelar em procedimento de contratação”, afirma o conselheiro em parte de sua decisão.

“Por fim, a aventada aplicação automática de penalidade decorrente de inadimplemento da garantia contratual não subsiste ao estabelecido no item 6.6 do ato convocatório, pelo qual, da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa de 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação. Além disso, o item 6.7 prevê que, da aplicação da sanção, caberá recurso no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação, com base no art. 166 da Lei Federal nº 14.133/21”, destaca Carlos César em sua decisão.

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