segunda, 29 de abril de 2024
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Tribunal decide pela incidência de juros em parcelas não depositadas por cooperativa a herdeiros de ex-associado

07 Jan 2024 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: arquivo pessoalAbalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: arquivo pessoal

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou a incidência de juros de 1% ao mês sobre parcelas ainda não depositadas do capital social que cooperativa deve restituir a herdeiros de ex-cooperado.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada por cooperativa de crédito após recusa dos sucessores do ex-associado em receber a devolução parcelada dos valores, conforme determina o estatuto social, que também afasta a incidência de atualização da restituição. O pedido dos herdeiros incluía acréscimo de correção até a data do efetivo pagamento e inclusão de juros sobre os depósitos que são devidos desde 2019. 

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, precedentes da Corte paulista e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a licitude excepcional de disposição estatutária que estipula a devolução do capital integralizado sem a incidência de correção monetária, desde que pago no prazo previsto no estatuto. Caso isso não aconteça, a atualização passa a ser aplicada mesmo que a mora seja daqueles que devem receber os valores. 

O magistrado salientou que a sentença merecia parcial reforma quanto à ocorrência dos juros em relação às parcelas que ainda não foram depositadas pela cooperativa. “Os credores somente estão em 'mora accipiendi' quanto aos valores depositados. Sobre a diferença entre as quantias devidas e as que foram depositadas, nos termos da correta decisão apelada acerca da correção monetária, incidem juros de mora de 1% ao mês”, escreveu em seu voto (Fonte: TJSP).

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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