sexta, 19 de abril de 2024
Café e Direito

Plano de saúde: Dieta enteral deve ser fornecida?

29 Jul 2018 - 05h59Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Plano de saúde: Dieta enteral deve ser fornecida? -

Todos os dias imprevistos acontecem em nossas vidas, sejam eles imperceptíveis ou que causem grandes abalos. Para nos garantir em algumas situações, contratamos seguros de vida, planos de saúde, seguros contra roubo de automóvel, entre outros.   No entanto, quando mais precisamos podemos ter a negativa de algo e ter que recorrer ao judiciário, como prova disso, trouxe um tema bem comum em nosso meio, afinal a dieta enteral é usada como tratamento, e com certeza você já ouviu falar, ou deve ter tido um parente ou conhecido que já necessitou da mesma.

Pode ser chamada de alimentação, dieta ou nutrição enteral, é o tratamento para pessoas que não podem ou não conseguem se alimentar pela boca, e precisam receber a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível. É uma alimentação elaborada para substituir ou complementar a alimentação oral conforme as necessidades nutricionais do paciente.

É comum esse tipo de alimentação em hospitais, especialmente nas unidades de pacientes em estado grave ou que tenham passado por cirurgia.

Ocorre que hoje em dia muitos pacientes recebem alta do hospital e continuam a nutrição enteral em casa, e sendo essa alimentação de um custo bem alto, acaba se tornando totalmente inviável aos familiares a compra deste. E os Planos de Saúde diversas vezes negam o fornecimento sob o argumento de não haver cobertura contratual.

Saiba que em tais casos é possível recorrer ao Judiciário, que através de liminar pode obrigar o Plano de Saúde a fornecer a alimentação tal qual o médico prescreveu.

É de extrema importância frisar que não cabe ao Plano estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, assim como não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto pela ANS.

A negativa de fornecimento da alimentação especial pelo Plano de Saúde, simplesmente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar, constitui prática abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 102 do TJSP, que dispõe que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Portanto, se a resposta for negativa de cobertura, busque orientação junto ao Poder Judiciário para obrigar o plano de saúde ao seu cumprimento, bem como reparação por danos morais dependendo qual for o caso.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias