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Assédio moral e sexual no serviço público: denúncia séria deve ser apurada, mas acusação sem prova também pode destruir vidas

05 Mai 2026 - 15h45Por Alex Padua
alexpadua - Crédito: pessoalalexpadua - Crédito: pessoal

Uma denúncia de assédio moral ou sexual no serviço público nunca deve ser ignorada. Mas também não pode ser tratada como condenação automática.

O tema exige equilíbrio. A vítima precisa ser acolhida, protegida e ouvida com respeito. O servidor acusado, por sua vez, tem direito ao contraditório, à ampla defesa e a um processo justo.

É nesse ponto que entra o Processo Administrativo Disciplinar, conhecido como PAD.

O que é o PAD em casos de assédio?

O PAD é o procedimento usado pela Administração Pública para apurar possível falta funcional praticada por servidor.

Em casos de assédio moral ou sexual, ele serve para investigar os fatos, ouvir as partes, colher provas e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível.

Por envolver situações graves e sensíveis, o processo deve ser conduzido com cautela, sem improviso, sem perseguição e sem julgamento antecipado.

As penalidades podem variar conforme a gravidade do caso, podendo chegar à demissão, a depender do estatuto aplicável, das provas produzidas e do correto enquadramento jurídico.

Assédio sexual: conduta grave e com risco de demissão

O assédio sexual é conduta de natureza sexual não consentida, capaz de constranger, humilhar ou violar a liberdade sexual da vítima.

Pode ocorrer por palavras, gestos, mensagens, convites indevidos, comentários de teor sexual, aproximações físicas indesejadas, propostas ofensivas ou qualquer comportamento que crie ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.

No campo penal, o artigo 216-A do Código Penal define o crime de assédio sexual como o ato de constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência ligada ao emprego, cargo ou função.

No âmbito da Administração Pública Federal, merece atenção o Parecer Vinculante nº 00015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado em setembro de 2023, que fixou entendimento pela pena de demissão em casos de assédio sexual. O parecer também registra que não é indispensável haver superioridade hierárquica direta, desde que o cargo tenha papel relevante na dinâmica da ofensa.

A vítima precisa ser acolhida e orientada

Quem sofre assédio deve buscar apoio, registrar os fatos e preservar provas.

É importante guardar mensagens, e-mails, prints, registros de ligações, nomes de testemunhas, datas, locais, relatos anteriores e qualquer outro elemento que ajude a demonstrar o ocorrido.

Assédio moral ou sexual não pode ser tratado como “fofoca”, “exagero” ou “problema interno”. Havendo indícios, a Administração tem o dever de apurar.

O acusado também tem direito à defesa

A gravidade da acusação não elimina as garantias constitucionais do servidor investigado.

O acusado deve ser notificado de forma clara, ter acesso aos autos, conhecer os fatos imputados, apresentar defesa, contratar advogado especializado, indicar testemunhas, juntar documentos e acompanhar a produção das provas.

O devido processo legal exige apuração transparente, objetiva e imparcial. A comissão processante não pode atuar com pré-julgamento. Deve buscar a verdade dos fatos, examinar as provas e fundamentar sua conclusão.

Proteger a vítima e garantir defesa ao acusado não são medidas opostas. São deveres do Estado de Direito.

A palavra da vítima tem valor, mas exige responsabilidade

Um dos pontos mais delicados nos casos de assédio é a prova.

Muitas vezes, a conduta ocorre sem testemunhas diretas, sem câmeras e sem documentos. Por isso, a palavra da vítima pode ter especial relevância.

Mas ela não deve ser tratada como prova absoluta e automática. Deve ser analisada com coerência, contexto e cautela, sempre que possível em conjunto com outros elementos, como mensagens, testemunhas, histórico de comportamento, registros internos, documentos e demais indícios.

O desafio está no equilíbrio: não desacreditar a vítima de plano, mas também não condenar sem prova suficiente.

O papel da comissão processante

A comissão responsável pelo PAD tem papel decisivo.

Ela deve ouvir, investigar, confrontar versões, colher provas e evitar dois erros graves: a impunidade e a condenação injusta.

Uma apuração mal conduzida pode deixar uma vítima sem resposta. Mas também pode destruir a vida funcional e moral de alguém sem prova suficiente.

Pode haver recurso ou anulação do PAD?

Sim.

Se o PAD terminar com aplicação de penalidade, o servidor pode apresentar recurso administrativo, respeitados os prazos legais e os fundamentos adequados.

Também pode haver pedido de anulação quando existirem falhas relevantes, como ausência de contraditório, cerceamento de defesa, parcialidade, falta de fundamentação ou insuficiência de provas.

Por isso, vítima, acusado e Administração devem agir com seriedade desde o início.

Por que esse tema interessa à sociedade?

Esse assunto não interessa apenas a servidores públicos.

Interessa a vítimas, familiares, gestores, corregedorias, sindicatos, advogados, professores, alunos, colegas de trabalho e a toda pessoa que espera um serviço público ético, seguro e respeitoso.

Denúncias sérias devem ser apuradas. Condutas abusivas devem ser punidas. Mas ninguém deve ser condenado sem prova, sem defesa e sem processo justo.

O PAD por assédio não pode ser conduzido no improviso.

Conclusão

O Processo Administrativo Disciplinar em casos de assédio moral e sexual exige firmeza, respeito e responsabilidade.

A vítima deve ser protegida.
A denúncia deve ser apurada.
O acusado deve ser ouvido.
A prova deve ser examinada.
A decisão deve ser fundamentada.

Quando o PAD é bem conduzido, ele protege a dignidade da vítima, garante os direitos do servidor acusado e fortalece a confiança da sociedade na Administração Pública.

Quando é mal conduzido, todos perdem: a vítima, o servidor, o órgão público e a própria Justiça administrativa.

Em casos de assédio moral ou sexual no serviço público, agir cedo faz diferença. A vítima deve preservar provas e buscar orientação. O servidor acusado deve se defender plenamente desde o primeiro ato. E a Administração deve conduzir o PAD com técnica, imparcialidade e respeito à dignidade de todos os envolvidos.

Dr. Alex Padua

Advogado – OAB/SP 177.155

 

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