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sexta, 19 de dezembro de 2025
Artigo Augusto Fauvel

Justiça reduz valor de parcelamento de PEP do ICMS

22 Jan 2019 - 12h48Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça reduz valor de parcelamento de PEP do ICMS -

No último dia 19 de dezembro de 2018 a Vara da Fazenda Pública de Rio Claro proferiu uma decisão reduzindo o valor de débito de ICMS objeto de parcelamento de PEP do ICMS em SP.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que o autor alegou juros abusivos, repetição do indébito e revisão dos débitos, bem como pleiteou o direito de efetivar a compensação.

Em brilhante decisão julgador entendeu que MESMO APÓS O PARCELAMENTO é possível rediscutir a abusividade em parcelamento fiscal e que existe o risco de dano irreparável, ante as ilegalidades das cobranças de juros e multas.

O magistrado ainda entendeu que os fatos aduzidos na petição inicial se mostram razoáveis, impondo-se melhor apuração, para, ao final, aferir se consentâneo ou não o montante cobrando pelo requerido, por força do parcelamento firmado.

Por isso, o julgador determinou: “Neste contexto para evitar a exação indevida, defiro, a tutela antecipada, determinando à requerido que, IMEDIATAMENTE, proceda a correção das parcelas do PEP nº 01604340, que se vencerem durante o curso deste processo, observando os termos deste pronunciamento, com o recálculo da taxa de juros cobrada pela àquela utilizada pela União, qual seja a taxa SELIC. Assim observando a requerida, com a requerente realizando os respectivos pagamentos, não há que se cogitar em mora, portanto não factível qualquer inscrição na dívida ativa, bem como medidas de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e CADIN. Oficie-se.”

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando a redução do valor do parcelamento de PEP em ICMS e ressaltou que além da redução imediata o contribuinte pode obter a compensação dos valores pagos de forma indevida.

Abaixo a íntegra da decisão:

Processo xxxxxxxxxxxxxxx - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - XXXXXXXXXXXXXXxx Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Neste contexto para evitar a exação indevida, defiro, a tutela antecipada, determinando à requerido que, IMEDIATAMENTE, proceda a correção das parcelas do PEP nº 01604340, que se vencerem durante o curso deste processo, observando os termos deste pronunciamento, com o recálculo da taxa de juros cobrada pela àquela utilizada pela União, qual seja a taxa SELIC. Assim observando a requerida, com a requerente realizando os respectivos pagamentos, não há que se cogitar em mora, portanto não factível qualquer inscrição na dívida ativa, bem como medidas de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e CADIN. Oficie-se. Entende-se desnecessário já proceder a dedução dos valores pagos a maior porquanto, no caso vertente, em cotejo com o documento de fls.107 e 108, infere-se que a última parcela do PEP é em data remota, daí para esta providência pode-se aguardar o trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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