terça, 15 de outubro de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Justiça isenta ICMS na importação de medicamento

15 Out 2018 - 10h34Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça isenta ICMS na importação de medicamento -

No último dia 11 de outubro de 2018 a 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos proferiu decisão isentando ICMS na importação de medicamento.

O magistrado entendeu pela isenção do tributo nesse caso, pois houve comprovação da necessidade do medicamento de uso contínuo e a pretensão da autora é guarnecida pelo entendimento jurisprudencial tendo em vista que no Estado de SP não há após a EC33/01 regulamentação da cobrança de ICMS.

Dessa forma, acolheu o precedente invocado e concedeu a liminar na forma requerida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de condicionar a liberação do medicamento importado pela impetrante ao recolhimento do ICMS.

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que a isenção era devida por se tratar da necessidade do medicamento e por este ser o entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive com decisão do STF em repercussão geral.

Abaixo íntegra da decisão:

Processo xxxxxxx.2018.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - xxxxxx - Chefe do Posto Fiscal Avançado 10 da Secretaria da Fazenda Estadual Pfc-10 Guarulhos - Sp - Vistos. Houve comprovação da necessidade do medicamento, ademais a pretensão da autora é guarnecida pelo seguinte precedente jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Impetrante portador de câncer. Operação de importação de medicamento para uso próprio. Contribuinte não habitual. Não incidência. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a incidência de ICMS para operações de importação tendo como destinatário contribuinte não habitual do tributo exige legislação infraconstitucional instituidora editada posteriormente à EC n.º 33/01 e à Lei Complementar Federal n.º 114/02. Anterioridade a Lei Estadual n.º 11.001/01 e do Convênio ICMS Nº 18/1995. Inaptidão da norma local para respaldar a nova hipótese de incidência, por ora. Autorização para o desembaraço aduaneiro que não pode ser condicionada ao recolhimento de ICMS, nos termos da Súmula n 323, do STF. Concessão parcial do writ. Inconformismo de ambas as partes. Sentença reformada em parte. Recursos conhecidos, provido o do impetrante e não providos os demais.? (Apelação nº 1042527-35.2015.8.26.0224 2ª Câmara de Direito Público TJ/SP Rela. Desa. Vera Angrisani DJE 26.07.2016). Assim, acolho o precedente invocado e concedo a liminar na forma requerida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha, durante o trâmite deste processo, de condicionar a liberação do medicamento importado pela impetrante ao recolhimento do ICMS. Cumpra-se o impetrante o determinado a fls. 103. Serve esta de ofício. Cabendo ao impetrante o protocolo. Int.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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