terça, 23 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

TJ-SP isenta ICMS em importação de McLaren

25 Jan 2020 - 07h41Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TJ-SP isenta ICMS em importação de McLaren -

Primeiramente cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal STF bem como o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de SP, já declararam a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no Estado de SP nas importações realizadas para uso próprio, tanto de pessoa física tanto de pessoa jurídica em importações de maquinas, equipamentos entre outras mercadorias destinadas ao ativo fixo.

Seguindo este entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para afastar o ICMS relativo à importação de um veículo McLaren importado para uso próprio cobrado com base na Lei estadual 11.001/2001.

Segundo a decisão da 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o entendimento do Supremo é de que a lei de São Paulo, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual, conforme divulgado no Conjur https://www.conjur.com.br/2020-jan-16/tj-sp-afasta-icms-importacao-mclaren-pessoa-fisica

No caso, o comprador do veículo ingressou com mandado de segurança antes da importação e chegada do veículo McLaren pedindo a exclusão do imposto que estava sendo cobrado na lei paulista, o que contraria decisão do Supremo e do TJ-SP.

O comprador foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados que  afirmou que o Supremo definiu, com repercussão geral reconhecida, que a cobrança de ICMS sobre importações feitas por contribuintes não habituais do imposto, instituída pela EC 33/2001, somente se seria legítima nos casos em que a lei estadual autorizando a cobrança fosse posterior à alteração constitucional e à edição da Lei Complementar Federal 114/2002, que estabeleceu normas gerais em matéria tributária.

Nesse caso, afirmou Fauvel que não se enquadra a lei paulista que, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Citando precedentes do próprio Supremo, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que a cobrança estava correta.

No entanto em recurso ao TJ-SP, que concedeu a liminar em mandado de segurança. "Ao que tudo indica, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 171 (RE 439.796/PR) foi observado por esta corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0018486-77.2016.8.26.0000, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.001/2001", afirmou o relator, desembargador José Maria Câmara Junior.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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