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segunda, 05 de janeiro de 2026
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Mantida anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

04 Jan 2026 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: arquivo pessoalAbalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: arquivo pessoal

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora. A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do Magistrado.

Segundo os autos, a requerente adquiriu um imóvel com a intermediação da empresa ré. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que “a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada”. A magistrada destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da prática do ato, que ocorreu durante uma fase maníaca da requerente, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

“Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu. A magistrada, entretanto, salientou que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de valores que competem à vendedora, que não integrou a ação (Fonte: TJSP).

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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