quarta, 01 de maio de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça Federal exclui capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

16 Nov 2019 - 12h32Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça Federal exclui capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação -

Primeiramente cumpre destacar que atualmente há indevida inclusão das despesas com capatazia, seguro e frete no Imposto de Importação, onerando de forma significativa os Importadores.

No entanto, tal prática tem sido questionada em razão de sua ilegalidade e em recente decisão proferida pela 6 Vara Federal de Campinas/SP, foi deferida a liminar em Mandado de Segurança para determinar a não inclusão no valor aduaneiro utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação das despesas com capatazia.

Em breve síntese, a empresa importadora, representada pelo advogado  Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, no intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão na base de cálculo do imposto de importação dos valores relativos as despesas com capatazia, frete internacional e seguro, determinando, ainda, à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir tal inclusão, até ulterior deliberação.

Assim, tendo em vista que a matéria encontra amparo nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Magistrado vislumbrou presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar. Além da não inclusão da capatazia, as despesas com frete e seguro também foram excluídas uma vez que a Receita Federal extrapola sua competência ao obrigar a inclusão de gastos com transporte de mercadorias depois da chegada ao porto. Ademais, o GATT (em português: Acordo Geral de Tarifas e Comércio) prevê que cada membro deve adotar a inclusão ou exclusão no valor aduaneiro, dos custos de frete e do seguro, mas a inclusão desses gastos se deu por decreto e não por lei complementar como determina a CF.

Desta forma, com o deferimento da medida liminar pleiteada, houve a imediata exclusão.

Mostra-se pertinente, portanto, a observância ao imposto de importação, em relação à suposta inclusão das despesas com capatazia, seguro e frete, tendo em vista o entendimento jurisprudencial atual de que não devem ser incluídos, não só com a exclusão da base de cálculo, mas também a restituição dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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