sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

TRF-3 reduz encargos sobre folha de salários

12 Set 2021 - 09h11Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
TRF-3 reduz encargos sobre folha de salários -

Primeiramente cumpre esclarecer que as empresas ostentam a condição de sujeito passivo de tributos referentes a contribuição previdenciária relativo ao pagamento de salário à seus funcionários. 

No entanto cabe destacar que existem verbas que não se sujeitam a contribuição previdenciária, já que não se qualificam como salário, devendo ser excluída da hipótese de incidência tributária, sendo inexistente a ocorrência do fato gerador, como por exemplo as verbas pagas a título de indenização.

Consoante caso concreto o Dr. Augusto Fauvel de Moraes interpôs recurso de agravo de instrumento face decisão em sede de mandado de segurança que deferiu parcialmente o pedido de liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a empregados a título de (i) quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, (ii) férias indenizadas, (iii) aviso prévio indenizado (iv) terço constitucional de férias.

A referida decisão deixou de conceder a medida liminar quanto as verbas correspondentes ao salário-maternidade e o abono pecuniário, tendo em vista a natureza indenizatória. 

Desse modo o Advogado Augusto Fauvel de Moraes interpôs o recurso de agravo de instrumento, já em sede de agravo o TRF-3 entendeu que o STF julgando o RE 576967 se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. 

Quanto ao abono de férias, destacou que, o art. art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº8.212/1991 dispõe que não incide contribuição social sobre o abono das férias, dessa feita, o Tribunal Federal da 3ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e abono de férias.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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