O auxílio-acidente é um benefício pago como uma forma de indenização para o segurado do INSS que sofreu acidente, sendo devido quando em consequência do acidente, o segurado ficar com sequelas que impliquem na impossibilidade ou na redução da capacidade laborativa para desenvolver a atividade de trabalho habitual.
Muitas vezes o segurado que recebeu de benefício de auxílio-doença por acidente, após a cessação desse benefício teria o direito ao auxílio-acidente, o qual deve ser requerido.
Outros que provavelmente tem direito ao auxílio são: os segurados que receberam o seguro DPVAT e os reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Importante esclarecer que o auxílio-acidente é devido mesmo aos segurados que sofreram o acidente há muito tempo.
No caso dos desempregados se estiverem no período de graça (prazo em que o cidadão mantém a qualidade de segurado e o direito a seus benefícios perante o INSS mesmo após deixar de recolher contribuições) podem ter o direito à percepção do benefício.
Assim, caso o desempregado tenha sofrido acidente enquanto tiver mantida a qualidade de segurado, a qual pode variar de 12 a 36 meses, poderá receber o benefício de auxílio-acidente.
O benefício é devido para quem laborou como empregado urbano/rural (empresa), doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso (empresa) e segurado especial (trabalhador rural).
O valor do benefício atualmente é de 50% do salário de benefício, ele não impede que o cidadão arrume outro emprego, ou seja, você pode receber o benefício e continuar trabalhando, não sendo cumulativo com o auxílio-doença.
O segurado que pleitear o benefício deverá passar por uma perícia médica no INSS, para comprovação da sequela. No caso da concessão do benefício o segurado irá receber a indenização por toda a vida, ou até se aposentar.
Não sendo o benefício concedido administrativamente, o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.