sexta, 26 de abril de 2024
Café e Direito

Paguei pensão para um filho que não era meu. E agora?

21 Jul 2019 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Paguei pensão para um filho que não era meu. E agora? -

É sabido por muitos que a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também ocorre no direito de família. A aplicação das regras da responsabilidade civil no âmbito familiar, neste caso, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovado. Se o ato ilícito for caracterizado, a vítima tem o direito de ter o seu dano reparado, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a regra de que “todo aquele que causa dano a alguém é obrigado a repará-lo”.

Vale salientar, que a nossa legislação civil prevê no artigo 876 que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, sendo possível, portanto, pleitear a devolução de valores pagos indevidamente, por meio de ação de repetição de indébito.

Porém, a pensão alimentícia é diferente de indenização, porque é pautada pela necessidade de prover as condições de subsistência daquele que não possui meios para isso. Os alimentos pagos servem para garantir a vida, e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência.

Não há obrigatoriedade de devolver o que foi recebido como pensão alimentícia.

Como exemplo, digamos que o suposto pai se desligou da situação de pai legítimo e se isentou do dever de continuar pagando as prestações alimentícias ao filho. Todavia, a anulação incide exclusivamente sobre o dever alimentar decorrente da filiação e não retroage a ponto de retirar a eficácia e a obrigatoriedade das condições até então cumpridas pelo suposto pai.

Portanto, é indiscutível que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente assumido, é irrepetível, pois se tratou de verba alimentar, dever incondicional da família.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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