sexta, 26 de abril de 2024
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O que fazer se o resultado da cirurgia plástica não for o esperado?

27 Mai 2018 - 05h24Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
O que fazer se o resultado da cirurgia plástica não for o esperado? -

O maior problema de quem passa por uma cirurgia plástica, é a dúvida sobre até que ponto o médico pode ser responsabilizado por não ter alcançado o resultado esperado na cirurgia de natureza estética.

Inicialmente, é relevante observar que, a princípio, a responsabilidade civil do médico, atuando na qualidade de profissional liberal, é subjetiva, como preceitua o art. 14§ 4º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Desta maneira, se faz necessária a comprovação de culpa ou dolo do profissional para fins de caracterização de sua Responsabilidade Civil.

É possível dizer que o cirurgião plástico, como regra, sempre assume Obrigação de Resultado, uma vez que sua contratação ocorre apenas quando o contratante pretende alcançar objetivo específico.

Não é vantajoso para o paciente contratar um cirurgião plástico, pagando valor normalmente elevado, a fim de se submeter aos riscos inerentes à realização de procedimento cirúrgico, para não ter certeza se ficará como espera. O que se diferencia de um médico que realiza procedimento para salvar a vida do paciente, onde cirurgião deve possuir planejamento e experiência capazes de concluir se é possível a entrega do resultado esperado ou não. Muitas vezes um profissional extremamente capacitado se recusa a atender pessoas que possuem expectativas muito além do possível.

No caso é que o contratante, que passou por todo um acompanhamento prévio com o cirurgião e lhe expôs tudo o que esperava com a realização do procedimento estético, possui uma imensa expectativa de que o resultado que espera vá ser alcançado.

Por este motivo, não o sendo, poderá o contratante ingressar com uma ação obrigacional em face do profissional, caso seja possível realizar novo procedimento a fim de atingir o resultado que se esperava originalmente, bem como pleitear indenização por perdas e danos. Mas isso, apenas após uma cautelosa apuração dos fatos.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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