sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

O conceito de insumo para crédito de Pis e Cofins

29 Ago 2020 - 16h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
O conceito de insumo para crédito de Pis e Cofins -

Primeiramente cumpre destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

No julgamento, o STJ entendeu que deve ser obedecido o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços.

Caso não haja crédito, o tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004.

Assim, devem as empresas se atentarem ao precedente do STJ para buscar conforme o entendimento os devidos créditos sobre os insumos essências as atividades desenvolvidas, em obediência ao princípio da não cumulatividade e recente decisão definindo o tema pelo STJ.

Com a constatação da essencialidade pode o contribuinte não só buscar créditos imediatos como também dos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias