sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

O conceito de insumo para crédito de Pis e Cofins

17 Ago 2019 - 07h59Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
O conceito de insumo para crédito de Pis e Cofins -

Primeiramente cumpre destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

No julgamento, o STJ entendeu que deve ser obedecido o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços.

Caso não haja crédito, o tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004.

Assim, devem as empresas se atentarem ao precedente do STJ para buscar conforme o entendimento os devidos créditos sobre os insumos essências as atividades desenvolvidas, em obediência ao princípio da não cumulatividade e recente decisão definindo o tema pelo STJ. Com a constatação da essencialidade pode o contribuinte não só buscar créditos imediatos como também dos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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