sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Não Incide ICMS na transferência de mercadorias de matriz para filial

27 Jul 2019 - 13h38Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Não Incide ICMS na transferência de mercadorias de matriz para filial -

Primeiramente cumpre destacar que somente pode ocorrer o fato gerador do ICMS quando houver transferência de propriedade e operação mercantil.

Além disso, Supremo Tribunal Federal STF também entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria.

Corroborando com o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça STJ também já enfrentou o tema, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial nº 1.125.133-SP, 1ª Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 25.08.2010, ocasião em que se reafirmou o enunciado n. 166 da Súmula STJ : “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Vejamos que o simples deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não enseja à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato gerador do ICMS é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.

Assim, em casos de remessa de bens de ativo imobilizado de um estabelecimento para outro estabelecimento de mesma titularidade situado em estado diverso, deve ser aplicado o regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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