Primeiramente cumpre esclarecer que recentemente a Receita Federal publicou instrução normativa IN 1986/20 que alterou alguns procedimentos na seara aduaneira.
Entre as alterações promovidas pela IN.1986/20, importante destacar o artigo 12, §4º:
Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.
(...)
§ 4º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
Ou seja, a partir da publicação da IN 1986/20 caso haja apreensão de mercadorias em procedimento de fiscalização pela Receita Federal, o importador poderá apresentar três tipos de garantia, sendo elas: Deposito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União, uma vez apresentada a garantia as mercadorias serão imediatamente liberadas.
Consoante caso concreto o Advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes impetrou Mandado de Segurança para tutelar interesse de empresa com o objetivo de garantir o prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias apreendidas.
Sustentou Fauvel que a IN.1986/20 em seu art. 12, possibilitou a prestação de garantia caução para que seja dado prosseguimento ao desembaraço aduaneiro das mercadorias apreendidas, assim, após prestar a referida garantia nos termos da IN., mediante deposito integral realizado em dinheiro, requereu a liberação das mercadorias.
Assim, o Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu em caráter liminar o pedido para prestação da caução garantia nos moldes da IN.1986/20, determinando a liberação das mercadorias que foram apreendidas.
(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.