sábado, 27 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça condena Damha a restituir IPTU

06 Mar 2021 - 10h23Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça condena Damha a restituir IPTU -

Primeiramente cumpre esclarecer que o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um imposto que tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel urbano.

No Brasil, a compra e venda de imóvel só se aperfeiçoa com a entrega do bem, portanto, para começar a surtir os efeitos do fato gerador do IPTU é necessário que exista a entrega do bem para o comprador, de modo que, até a entrega do bem, o comprador, mesmo após assinar o contrato de compra e venda, não deverá suportar o ônus da qualidade de contribuinte do IPTU.

No entanto na prática o que vemos são cobranças indevidas, ilegais e antecipadas do Condomínio Damha 4 e Vilagge Damha 4 em São Carlos que cobaram dos consumidores IPTU ANTES DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.

Diante desta manifesta ilegalidade e falta de respeito com o consumidor, em recente decisão, o MM juiz de Direito Dr. Daniel Luiz Maia Santos da Vara do Juizado Especial Cível do foro de São Carlos, entendeu que diante desse cenário, fica patente a violação ao art. 51, inc. IV, do CDC, já que os autores ficaram em desvantagem exagerada diante das rés porque acabou por arcar com pagamentos relativos ao imóvel por força da simples assinatura do contrato aludido. Firmou a posição de que a obrigação dos autores no tocante aos pagamentos noticiados se iniciará após a entrega do imóvel.

Assim, a Justiça Julgou Procedente o pedido para anular a cláusula 8.1 dos contratos celebrados entre as partes, fixar a obrigação das rés ( Damha) em pagar os impostos, taxas e demais contribuições fiscais incidentes sobre os imóveis tratados nos autos até a sua efetiva entrega aos autores,  e condenar as rés (Damha) a restituírem ao autor as quantias referentes a IPTU pagos desde julho de 2018, até 13 de abril de 2020 ( antes da entrega do condomínio), acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, contados da citação.

Desta forma, resta clara pela recente decisão judicial do juizado especial civel da Comarca de São Carlos a abusividade da clausula contratual imposta pelo condomínio Damha, sendo totalmente nula de pleno direito, e por se tratar de relação de consumo, bem aplicado o CDC para garantir o direito dos consumidores pedirem o devido ressarcimento dos valores, podendo inclusive nos termos do artigo 42 do CDC em dobro, caso seja caracterizada a má fé.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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