sexta, 26 de abril de 2024
Café e Direito

Houve atraso ou cancelamento do seu voo?

30 Jun 2019 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Houve atraso ou cancelamento do seu voo? -

Muitos sabem que os atrasos e cancelamentos são algo bem comum em aeroportos. No entanto, deve o passageiro ficar atento aos seus direitos de forma a tê-los respeitados pelo fornecedor dos serviços.

Quando você compra uma passagem aérea é constituída uma relação de consumo entre o passageiro e a companhia aérea. Com efeito, essa relação é regida com base no código de defesa do consumidor que ilustra os conceitos de consumidor e fornecedor. Desta forma, podemos observar o seguinte artigo do código:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Com certeza não lhe restam dúvidas que estamos diante de uma relação de consumo entre a companhia aérea e o passageiro.

Vale salientar que, por estarmos diante de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor também ressalva o direito quanto a danos de ordem material e moral que venham a ser causados pelo fornecedor, como prevê o seguinte artigo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”.

Ocorre muitas vezes de as companhias aéreas terem seus voos alterados ou até mesmo cancelados sem dar o direito de escolha aos seus passageiros, que na maioria das vezes já tem compromisso firmado e precisa readaptar-se à nova opção imposta.

Os passageiros normalmente não sabem que nas situações de cancelamentos e atrasos que ultrapassam quatro horas do horário dos bilhetes que foram comprados, a companhia aérea deve oferecer algumas opções ao passageiro como: acomodação gratuita, reembolso integral que deverá ser de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, ou até mesmo executar o serviço por outro meio de transporte.

A Companhia aérea não pode simplesmente impor ao consumidor uma nova opção, cabendo a escolha ficar a cargo do passageiro.

Contudo, observamos que são muitos os direitos assegurados para os passageiros que enfrentam alguns desses transtornos sejam atrasos ou cancelamentos dos seus voos, então mantenha-se atento aos seus direitos para o seu próximo embarque.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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