sábado, 27 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Carf autoriza crédito de frete para posto de combustível

01 Jun 2019 - 11h33Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Carf autoriza crédito de frete para posto de combustível -

Primeiramente cumpre destacar que Postos de combustíveis têm direito ao crédito referente ao frete pago pelo empreendimento ao efetuar operações de revenda, já que compõe o custo de aquisição do produto.

Esta é a conclusão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda responsável por julgar em última instância Administrativa recursos fiscais, que apreciou recurso, em 24 de abril, de um posto de combustível contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Fortaleza (CE), que havia julgado improcedente a impugnação apresentada pela então contribuinte sobre a cobrança do PIS (Programas de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) escriturados pela empresa em 2010.

A então recorrente adquire combustíveis para revenda, mas não os entrega nos seus tanques.  Dessa forma, ela precisa contratar serviços de fretes de uma transportadora para que o produto chegue até os seus estabelecimentos e possa ser destiná-lo à revenda. Este frete é uma receita da transportadora, logo tributado pela Contribuição ao PIS e pela Cofins.

Em outras palavras, no caso do frete pago pela empresa, há a emissão de duas notas fiscais diferentes, já que há duas operações autônomas: uma para a distribuidora; outra para a transportadora. A distribuidora é sujeita ao regime monofásico, mas o transportador é tributado pelo regime não cumulativo. Como se trata de regimes de tributação diferentes, no qual o destino do crédito do frete não segue o mesmo daquele da mercadoria, tem o contribuinte direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda.

Portanto, a recente decisão do Carf trata-se de importante precedente que visa desonerar os postos de combustíveis de impostos indevidos e, assim, estimular o varejo, assoberbado de impostos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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