sábado, 27 de abril de 2024
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CAFÉ E DIREITO: Mitos e verdades sobre a pensão alimentícia

17 Set 2017 - 03h43Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

É muito comum todos pensarem que a pensão alimentícia será sempre fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, mas já aviso que tal pensamento é apenas um equívoco.

A legislação não estabelece um percentual fixo a pensão alimentícia. O que a norma prevê, no art. 1.694, § 1º do Código Civil, é que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Vários são os fatores que influenciam no momento de fixar o valor das prestações alimentícias, alguns aumentam e outros diminuem, como por exemplo, se o alimentado possui necessidades médicas especiais ou o alimentante formou uma nova família. Ou seja, a quantia é definida baseada na necessidade de quem recebe, e na possibilidade de quem irá pagar as prestações alimentícias. 

Ao contrário do que muitos pensam, a obrigação de pagar os alimentos, não cessa automaticamente com a maioridade do filho (a). A maioridade pode ser um motivo para exonerar a pensão alimentícia, através de um processo judicial isso será possível. Porém, se o filho (a) comprovar o início na faculdade, isso deixará provado a dependência econômica, e o alimentante continuará a pagar as prestações alimentícias normalmente até o término da graduação. 

Vale salientar, que os valores dos alimentos podem ser modificados ou exonerados a qualquer momento, desde que sejam provadas as alterações nas condições econômicas de quem os supre ou de quem os recebe. Mas para isso, é necessária uma ação de revisional de alimentos que determinará um novo valor à ser pago.

O não pagamento das prestações alimentícias podem gerar um grande problema, podendo levar à prisão o inadimplente. É necessária uma ação de Execução de Alimentos, na qual o devedor será citado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento, em três dias, sob pena de prisão. É importante que saibam que o devedor não deve pagar apenas as três últimas, e sim, todas as que se venceram no decorrer do processo.

Algumas pessoas, tem o pensamento de que só pode executar o devedor após três meses não pagos, o que NÃO É VERDADE. Uma criança não começa a sentir fome após três meses, não é mesmo? Então, já no primeiro mês de atraso deve ser executado o título.

É importante lembrar, que para cobrar a pensão alimentícia atrasada deve estar o valor devidamente definido em uma ação de alimentos. Quem tem a guarda da criança ou adolescente, deve ingressar com uma ação de alimentos, nesta irá ser fixado o valor ou porcentagem que o alimentante pagará, somente com esse título em mãos é que pode ser cobrado futuramente os valores não pagos.

Não se engane achando que apenas os filhos podem receber pensão alimentícia, o ex-cônjuge também tem o direito de receber, claro, se comprovar que não possui meios de obter seu próprio sustento e que o outro possui condições financeiras de pagar tal valor.

Podemos observar que a lei dos alimentos ampara de maneira ampla o alimentado, portanto caso tenha alguma dúvida sobre a área do direito de família, aconselho que busque orientação e não tome atitudes precipitadas, e que traga insegurança. Saiba também que utilizar o filho como "moeda de troca", como forma de negociar as prestações alimentícias não é correto. O pagamento ou não pagamento da pensão em nada interfere nas visitas e na convivência com os pais.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

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