sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

A restituição da taxa do Siscomex

27 Abr 2019 - 12h58Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A restituição da taxa do Siscomex -

Primeiramente cumpre destacar que a taxa do Siscomex, tem amparo na lei n. 9716/98 e será devida no Registro da Declaração de Importação.

Ocorre que a Portaria do Ministério da Fazenda n. 257/2011 reajustou a Taxa de forma excessiva e desproporcional, sem critério e base legal, afrontando a proporcionalidade e razoabilidade.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal STF elucidou a questão e definiu que diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência daquela Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.

Na decisão, o STF destacou que é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralega, como ocorreu.

Isso porque, conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas.

Com base nestes fundamentos, declarada inconstitucionalidade da majoração por ato infralegal de rigor a busca da tutela jurisdicional para declarar o direito do contribuinte para recolher a taxa Siscomex com base no estipulado na Lei n. 9.716/98, afastada a validade e eficácia do disposto na Portaria MF 257/2011 e na IN SRF 680/2006, em relação às operações de importação realizadas nos recintos alfandegários, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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