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Quais os documentos necessários para comprovação de período especial

21 Nov 2018 - 08h17Por (*) Patrícia Zani
Quais os documentos necessários para comprovação de período especial -

Já abordamos em nossas reportagens a Aposentadoria Especial, sendo um benefício previdenciário que prevê vantagens a quem trabalhou em funções que causam riscos à saúde.

É devido aos contribuintes que trabalharam expostos a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, podendo nesses casos o tempo de contribuição ser de reduzido para 25, 20, ou até 15 anos.

Sendo que até meados de 1995, a atividade especial podia ser reconhecida pela categoria profissional, porém, com a evolução da legislação sobre o assunto, foi se tornando necessário apresentar ao INSS documentação específica para comprovar a presença dos agentes nocivos.

Assim, atualmente para ter direito a esse benefício é imprescindível que o segurado comprove a exposição aos agentes.

Os principais documentos aceitos pelo INSS para comprovação dos agentes são:

- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)

- DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);

- DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);

- DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);

-SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);

Existem ainda outros documentos que podem ser utilizados como prova, entre eles: 

Anotações em CTPS;

Recibos de Pagamentos com Adicional de Insalubridade;

Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista próprio ou de um colega de trabalho na mesma função;

Perícia Judicial no Local de Trabalho.

O reconhecimento de períodos de tempo especial trazem grandes vantagens para o segurado, referente ao tempo de contribuição e valores dos benefícios, razão pela qual vale a pena empenhar-se na obtenção dos documentos necessários e na defesa de seu direito. Fique ligado!

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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