sábado, 27 de abril de 2024
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Direitos do Consumidor

02 Dez 2016 - 11h10Por (*) Joner Nery
Foto: Marcos Escrivani - Foto: Marcos Escrivani -

DA ACEITAÇÃO DE CHEQUE NO COMÉRCIO

Rotineiramente nos deparamos com situações que desconhecemos e a utilização de cheques como meio de pagamento muitas vezes se torna um transtorno por conta de sua aceitação ou não por parte do comércio.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que a aceitação do cheque é opcional e nenhum estabelecimento pode ser obrigado a aceitá-los para os pagamentos.

O único meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente, demais modalidades possuem restrições específicas, sendo que uma delas é o Cheque que a princípio é para pagamento à vista.

A modalidade do chamado "cheque pré datado" é uma verdadeira invenção brasileira para pagamento, ocasião que a nomenclatura correta deveria ser "cheque pós datado", até mesmo pelo fato de o consumidor emiti-lo para data futura da qual efetua a compra.

Muitos comerciantes e fornecedores estão deixando de aceitar cheques buscando evitar prejuízos pela falta de fundos dos mesmos, porém, se o fornecedor não quiser aceitar cheque como forma de pagamento deverá informar de maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização, sobre a restrição.

A partir de o momento que o comerciante e/ou fornecedor deixa de aceitar cheque como forma de pagamento, o mesmo não poderá fazer distinção entre consumidores como, por exemplo, consultar se a conta do consumidor possui mais de 3 meses ou se o consumidor é conhecido, o que poderá caracterizar além de prática abusiva, discriminação.

O que o comerciante e/ou fornecedor tem o direito de requerer no momento da apresentação do cheque, são os documentos pessoais do titular do mesmo, bem como poderá efetuar consultas sobre restrições do cheque e na conta do consumidor, havendo restrições administrativas do mesmo, o cheque poderá ser recusado.

Quanto aos cheques de outras praças e de terceiros, fornecedor tem a liberdade de aceitar ou não cheques de pessoa jurídica, de terceiros e de outras praças, já que, nesses casos, encontra dificuldade para compensá-los ou mesmo verificar os dados do real emitente.

Essas restrições devem ser informadas antecipadamente ao consumidor, de forma clara e ostensiva, por meio de cartazes afixados no estabelecimento, evitando qualquer tipo de dúvida ou constrangimento.

Agora no momento do pagamento, fique atento consumidor sobre as imposições existentes para pagamento com cheques, lembrando que no caso de não aceitação dos mesmos, o estabelecimento é obrigado a informar por meio de placas e cartazes a questão.

(*) O autor é diretor do Procon São Carlos/SP e Representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo

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