sexta, 26 de abril de 2024
Colunistas

Direitos do Consumidor

09 Dez 2016 - 05h59Por (*) Joner Nery
Foto: Marcos Escrivani - Foto: Marcos Escrivani -

DA LEI ANTIFUMO - Lei Estadual de n° 13541/2009

Um hábito antigo que chegou a representar "status e glamour", com o passar dos tempos foi entrando em decline por conta dos malefícios com a saúde, chegando atualmente a se tornar indesejável e até mesmo antissocial.

A Lei Estadual 13.541/2009 que já não pode mais ser chamado de nova lei antifumo, foi criada com um simples objetivo, o de libertar a população do estado de São Paulo da incômoda e desagradável fumaça de cigarros. Quando digo cigarros, podemos também entender charutos, cachimbos, piteiras e todo e qualquer produto fumígenos.

A proibição se inicia a partir do momento que o fumante adentra em ambientes fechados, seja totalmente ou parcialmente.

Visando o cumprimento da Lei, no caso em específico o proprietário do local que autorizar ou negligenciar a fiscalização e permitir que alguém fume dentro de seu estabelecimento poderá ser punido administrativamente.

É claro que ninguém gosta de ser punido, visando que isso não ocorra o fornecedor deve ficar atento, bem como o fumante deve policiar-se visando não causar transtornos tanto para com aqueles não fumantes que estão ao seu lado, como para o proprietário do estabelecimento, ou seja, poderá fumar em áreas ao ar livre, estádios de futebol, vias públicas, nas tabacarias e em cultos religiosos, caso isso faça parte do ritual, já os quartos de hotéis e pousadas, apenas pode quando  ocupados por hóspedes, estão liberados.

Em meu entendimento, agora vem o a informação mais importante da matéria, onde não se pode fumar em hipótese alguma é no interior de bares, boates, restaurantes, escolas, museus, áreas comuns de condomínios e hotéis, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, repartições públicas, hospitais e táxis.

Toda vez que nos deparamos com a situação embaraçosa de descumprimento da lei antifumo, a orientação é para solicitar apoio do gerente, proprietário ou responsável pelo estabelecimento e exigir para que o mesmo oriente o fumante sob as consequências do descumprimento da lei. É dever do responsável pelo estabelecimento resolver a situação, sendo que não o fazendo, o consumidor que se sentir prejudicado em não ter sua solicitação atendida, poderá solicitar apoio da polícia militar, uma vez que, lei é para ser cumprida e não questionada injustificadamente.

O Consumidor poderá ainda denunciar o estabelecimento ao Procon e a Vigilância Sanitária, sendo que qualquer estabelecimento está sujeito a fiscalizações, inclusive de ofício.

Durante a fiscalização, também é avaliado se os estabelecimentos possuem cartazes que alertam para a proibição do fumo e se são adotadas providências para que os eventuais fumantes não ascendam ou para que apaguem seus cigarros.

Outro fato importante é que durante as fiscalizações, os fiscais não abordam os fumantes, pois a responsabilidade é única e exclusiva do proprietário do estabelecimento que permite o descumprimento da Lei.

Havendo reincidência da infração, o estabelecimento poderá ser interditado por até 48 horas e posteriormente fechado por 30 dias no caso de nova reincidência.

Lembre-se, o respeito deve ser mútuo, tanto entre fumantes como não fumantes.

(*) O autor é diretor do Procon São Carlos/SP e Representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo

Leia Também

Últimas Notícias