sexta, 26 de abril de 2024
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Verbas devidas aos empregados no fim da relação de trabalho

19 Jul 2021 - 08h02Por Livia Polchachi
Advogado Livia Polchachi é especialista em direito trabalhista e previdenciário - Crédito: arquivo pessoalAdvogado Livia Polchachi é especialista em direito trabalhista e previdenciário - Crédito: arquivo pessoal

Você sabe o que são as verbas rescisórias?

Essa expressão se refere às verbas devidas aos empregados no fim da relação de trabalho.

Quando um contrato de trabalho termina, em regra, os direitos do empregado que ainda estavam pendentes de serem pagos ou fruídos (como férias), deverão ser pagos em até 10 dias do término do contrato.

Existem algumas diferenças nas verbas que deverão ser pagas aos empregados no fim da relação de emprego, a depender da forma de término do contrato de trabalho.

As 4 principais formas de término do contrato de trabalho serão analisadas a seguir.

 

1. Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando não há culpa do trabalhador para o fim do contrato, ou seja, o trabalhador não cometeu nenhuma conduta faltosa, mas, mesmo assim, o patrão decide colocar fim a relação de trabalho.

Nessa hipótese, serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

- Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados no mês);

- 13º proporcional;

- Férias vencias + 1/3 (férias que deveriam ter sido fruídas, mas estavam pendentes);

- Férias proporcionais + 1/3 (férias que estavam no curso de seu período aquisitivo);

- Aviso-prévio (30 dias + 3 dias por ano completo, até o limite total de 90 dias);

- Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS

- Seguro-desemprego, quando atendidos os requisitos da legislação previdenciária.

Essas são as principais verbas rescisórias no caso de dispensa sem justa causa.

 

2. Dispensa por justa causa

A dispensa por justa causa ocorre quando o trabalhador dá motivo para o rompimento do vínculo de emprego.

As condutas do empregado que podem justificar a aplicação da dispensa por justa causa estão previstas na lei e são as seguintes:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Importante dizer, que a conduta faltosa do trabalhador deve ser bastante grave para justificar a aplicação direta da dispensa por justa causa.

Isso porque, em regra, a Justiça do Trabalho, para aceitar a aplicação da dispensa por justa causa, exige que antes o trabalhador tenha sido advertido e até mesmo suspenso de suas atividades por alguns dias, sem remuneração.

A aplicação da dispensa por justa causa por motivo que não seja realmente grave ou que não tenha sido precedido de advertência ou suspensão, poderá ser discutida da justiça e convertida em dispensa sem justa causa, na qual mais direitos são devidos.

Quando é aplicada a dispensa por justa causa, o trabalhador acaba não tendo direito a multa de 40% do FGTS, nem a férias e 13º proporcionais (que ainda estavam no curso de aquisição do direito).

Assim, nessa forma de dispensa, somente será devido:

- Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados no mês);

- Férias vencias + 1/3 (férias que poderiam ser fruídas);

- Depósito de FGTS do salário do mês;

 

3. Pedido de demissão

Os trabalhadores possuem o direito de pedir demissão, sem precisar esclarecer o motivo da decisão.

Sendo este o caso, serão devidos os seguintes direitos:

- Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados no mês);

- 13º proporcional (aos meses trabalhados por inteiro, e o mês da dispensa, se tiverem sido trabalhados pelo menos 15 dias)

- Férias vencias + 1/3 (férias que poderiam ter sido fruídas);

- Férias proporcionais + 1/3 (férias que estavam no curso de seu período aquisitivo);

- Aviso-prévio – deverá ser realizado pelo trabalhador por 30 dias, podendo ser dispensado pelo empregador. Caso o empregado não cumpra os 30 dias de aviso, o valor poderá ser descontado de suas verbas rescisórias.

 

4. Dispensa por comum acordo

A Reforma Trabalhista de 2017 criou uma forma de término do contrato de trabalho por meio de consenso sobre entre o patrão e o trabalhador.

Neste caso, são devidos:

- Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados no mês);

- 13º proporcional;

- Férias vencias + 1/3 (férias que deveriam ter sido fruídas, mas estavam pendentes);

- Férias proporcionais + 1x/3 (férias que estavam no curso de seu período aquisitivo);

- Aviso-prévio – 50% do que seria devido;

- Indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS.

 

Resumindo:

 

 

Dispensa sem justa causa

Dispensa por justa causa

Pedido de Demissão

Rescisão por comum acordo

Saldo de salário

Sim

Sim

Sim

Sim

13º proporcional

Sim

Não

Sim

Sim

Férias vencidas +1/3

Sim

Sim

Sim

Sim

Férias proporcionais +1/3

Sim

Não

Sim

Sim

Aviso-Prévio

Sim

Não

Sim

Sim

Multa sobre os depósitos do FGTS

Sim, indenização de 40%

Não

Não

Sim, indenização de 20%

Seguro-desemprego

Sim, desde que atendidos os requisitos da lei

Não

Não

Não

 

5. Outros direitos que podem ser devidos

Os direitos acima apresentados são os principais, mas pode ser que existam também outros pendentes, a depender as peculiaridades de cada contrato de trabalho.

Por exemplo, podem estar pendentes horas não compensadas de banco de horas. Sendo este o caso, deverão ser pagas no acerto das verbas rescisórias as horas trabalhadas e não compensadas por folgas.

Além disso, em 2021, em razão da medida provisória 1.046, foi possibilitada a suspensão do depósito do FGTS nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, podendo o pagamento ser feito de modo parcelado entre setembro e dezembro de 2021, sem nenhum encargo.

Entretanto, se o contrato de trabalho acabar antes do prazo para pagamento, a suspensão fica prejudicada e os valores deverão ser recolhidos no prazo para pagamento das verbas rescisórias.

Se os direitos não forem pagos no prazo de 10 dias, o trabalhador terá direito a uma multa correspondente ao valor de um mês de salário.

livia

 

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