É muito comum em um bairro ter vários imóveis abandonados, que servem apenas como criadouro de animais transmissores de doença, que acabam por expor os vizinhos em situações de risco, pois atraem invasores, mendigos ou usuários de drogas, que fazem do local ponto para praticar atos libidinosos, tráfico ou suas necessidades fisiológicas gerando mau cheiro e o acúmulo de lixo.
Por acaso você tem um imóvel abandonado ao lado da sua casa, e não sabe o que fazer para resolver essa situação? Saiba que existe lei que veda mal-uso de imóveis abandonados que geram insegurança.
É válido dizer que o proprietário de um imóvel, terreno, ou construção não pode simplesmente ignorar o dever de dar função social a propriedade, desconhecendo a responsabilidade legal sobre esse abandono, eis que, qualquer morador deve zelar pela saúde e segurança dos vizinhos, caso contrário pode ser processado por mau uso da propriedade. Até mesmo sendo multado e devendo pagar indenização.
O artigo 1.275 inciso III, do Código Civil, estabelece que um dos motivos de se perder a propriedade se dá através do abandono. E os requisitos para efetivar a perda são estabelecidos no artigo 1.276 que diz: “Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.”
Desta forma, se o proprietário do imóvel urbano o abandona poderá perder a sua propriedade não tendo direito algum a indenização. Porque é dever do proprietário conservar o seu bem.
Portanto, vale ressaltar que o proprietário deve ter ciência que é sua responsabilidade zelar e garantir que a sua propriedade esteja sendo dada a função social adequada, ou poderá perder o imóvel.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.