quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Não incidência do imposto de renda em ações judiciais

13 Mar 2021 - 09h46Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Não incidência do imposto de renda em ações judiciais -

Primeiramente cumpre destacar que termina no dia 30 de abril o prazo para a entrega da declaração do Imposto de renda. Vale lembrar que são OBRIGADOS A DECLARAR aqueles contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.

Após esta data, o atraso na entrega enseja o pagamento de multa que variam de R$ 165,74 podendo alcançar 20% do valor do imposto devido.

Em relação aos valores recebidos em processos judiciais, cumpre destacar que o valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.

É tributável apenas a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
Além disso, são tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível. Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis.

Por fim, em relação aos valores recebidos em ações indenizatórias por DANOS MORAIS, em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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