sexta, 26 de abril de 2024
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MP 936- Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

03 Abr 2020 - 07h08Por Alex Padua
MP 936- Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda -
A Medida Provisória nº 936/2020, publicada em 01.04.2020, cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e evitar demissões durante o período provocado pelo COVID-19 (coronavírus).
 
O programa permite a redução de jornada de trabalho e de salário proporcionalmente nas seguintes formas: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias, que
deverá ser acordada entre o empregador e o empregado. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva.
 
De acordo com o programa, as empresas terão flexibilidade para aplicarem o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de suas áreas, não se aplicado necessariamente na jornada diária, pois poderá fixar escalas alternadas de dias de trabalho, sendo fundamental o total de horas trabalhadas no mês.
 
E mais, as empresas poderão suspender os contratos de trabalho e combinar a medida com uma eventual redução da jornada de trabalho nos meses seguintes. Deverá prevalecer a flexibilidade para definir a estratégia mais adequada para cada empresa. O empregado terá que concordar com a redução. Nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.
 
Os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso de acordo com o programa, receberão da União um auxílio emergencial, que será pago no prazo de trinta dias contados da data da celebração do acordo entre empregado e empregador, depositado diretamente na conta do trabalhador, uma espécie de seguro-desemprego.
 
A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, 50% e 70%, , a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12).
 
Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
O empregador deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. Em seguida, o acordo individual deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato do empregado no prazo de dez dias, contados da celebração, bem como informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, sob pena de ser obrigado a pagar a remuneração integral e encargos (os setores de RH e DP devem se preparar para essa declaração).
 
O empregado ainda fará jus às obrigações acessórias de forma integral, que devem ser mantidas pelo empregador, como: plano de saúde, auxílio alimentação, auxílio educação, etc.
 
A redução de jornada cessará automaticamente quando se decretar o fim do estado de calamidade pública, devendo o contrato ser restabelecido no prazo máximo de dois dias, que terá estabilidade por período equivalente ao acordado.
 
Ao aderir ao programa as empresas não poderão demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário, cuja a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada.
 
O empregado que teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo (R$ 1.045,00), o governo vai complementar o salário até o valor integral. Acima deste valor o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. Exemplo: jornada reduzida em 50% por parte da empresa, ele irá receber 50% do valor da parcela do seguro-desemprego que
teria direito.
 
Atualmente o valor do seguro-desemprego varia entre R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, e depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão.
 
Já a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. O trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego que pode variar conforme acima descrito.
 
Os empregados que recebem até R$ 3.135,00 ou que se enquadrem como hiperssuficientes (R$ 12.202,12), podem ajustar a suspensão diretamente com o
empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
As empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões estão autorizadas a suspender o salário integral dos empregados; e as que faturam acima, terão que arcar ao menos com 30% dos salários.
 
Importante destacar que durante o período de suspensão, o empregado não pode desenvolver nenhuma atividade, nem mesmo parcial, por tele trabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de desconfigurar a suspensão e acarretar multa. Neste caso, ficará o empregador obrigado a pagar o salário integral e encargos.
 
Se ocorrer a dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego, gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.
 
Lembrando que a parcela paga pelo programa não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
 
As regras somente não se aplicam no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
 
É preciso frisar que o auxílio emergencial do governo não trará nenhum prejuízo futuro ao trabalhador em caso de demissão; ou seja, não terá nenhum desconto no benefício futuro.
 
Acreditamos que, se a MP em questão for regularmente implementada pelas empresas e devidamente cumprida pelo Governo Federal, esta será responsável por salvar milhares de emprego.

 

 

Dr Alex Padua. Advogado, inscrito no OAB/SP 177.155 e Professor Universitário

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