sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

Justiça reduz parcelamento do PEP do ICMS

13 Abr 2019 - 07h36Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça reduz parcelamento do PEP do ICMS -

Primeiramente cumpre destacar que parcelamentos fiscais são passíveis de revisão, desde que fique comprovado abuso na cobrança. No caso de ICMS no Estado de SP muita atenção aos juros indevidos acima da taxa Selic e multas confiscatórias cobradas acima de 100% do valor do tributo.

Neste sentido, a juíza Marina Silos, de Vargem Grande do Sul, concedeu liminar, em 10 de abril de 2019, em ação que reconheceu a incidência de juros abusivos em débitos de ICMS, mesmo após a empresa, uma agência de viagens, ter aderido ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) a fim de regularizar débitos de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) perante o Estado de São Paulo.

A empresa havia aderido ao PEP, após ser inscrita em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda por débitos de ICMS. Entretanto, foi surpreendida com a incidência de juros moratórios, calculados com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89  e redação dada pela Lei nº 13.918/2009.

A juíza de Vargem Grande do Sul reconheceu que taxa de juros para correção de débitos do ICMS deve ser igual ou inferior à taxa Selic, utilizada pela União para correção de débitos tributários federais. Assim, o deferimento da liminar garantiu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e que estão contidos no programa de parcelamento do ICMS, bem como o seu recálculo dos créditos, com a aplicação da taxa Selic.

A decisão está em consonância com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e com o artigo 24, I, §4º, da Constituição Federal, que prevê legislação concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matérias de direitos tributário e financeiro.

Diante disso, o Estado de São Paulo não pode fixar juros superiores aos patamares fixados pela União, que utiliza a SELIC para essa finalidade em percentual bastante inferior ao estabelecido pela legislação paulista.

Cumpre esclarecer que a corte paulista conferiu aos artigos 85 e 96 da Lei 6.374/1989, com as alterações erigidas pela Lei 13.918/2009, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que o Estado pode instituir juros em razão da inadimplência, desde que esses juros não superem os juros exigidos pela União com a mesma finalidade.

Além da imediata revisão do PEP do ICMS com a redução dos valores, poderá haver maior redução com a compensação dos valores já pagos de forma indevida.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias