sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Justiça afasta cobrança da demanda contratada em razão da Covid-19

17 Mai 2020 - 07h46Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Justiça afasta cobrança da demanda contratada em razão da Covid-19 -

Primeiramente cumpre destacar que desde o início do surto da Covid-19, as relações comercias no Brasil também sofreram um grande impacto, de acordo com o estudo realizado pela Cielo, houve uma queda de -30,1% no faturamento da área varejista e redução de -17,6% no setor de bens não duráveis, dentre outros.       

Destarte, em decorrência destas abruptas reduções no faturamento das empresas, as relações comerciais sofreram significativos prejuízos em ambos os lados.  Sendo assim, os contratos realizados envolvendo o fornecimento de energia elétrica (ex.: prestação de serviço, reserva de demanda ou entrega futura) que no passado estavam equilibrados, já não possuem a mesma estabilidade e equilíbrio.

Neste sentido, cumpre salientar que muitas empresas possuem contratos junto as concessionárias denominadas de contratos de demanda contratada no fornecimento de energia elétrica. Nestes contratos, há previsão de fornecimento mínimo de energia, mediante pagamento de valor certo e determinado, na maioria das vezes em grande volume devido a produção industrial.

Ocorre que com a atual pandemia, não há consumo e produção, o que acarrete apagamento do valor sem que haja o devido consumo, causando evidente desequilíbrio e pagamento de valor da demanda contratada sem que haja o efetivo consumo.

Assim, em razão da falta de redução/adequação ´para o efetivo consumo neste período de pandemia onde as empresas não atingem o consumo contratado, a Justiça tem autoriza a revisão contratual, anulando o pagamento de valor fixado em demanda contratada sem que haja o efetivo consumo.

Em recente decisão, a Justiça Estadual em Campinas, determinou a suspensão da obrigação contratual de aquisição de volume mínimo de energia de uma grande empresa consumidora, obrigando a concessionária de energia elétrica emitir as faturas conforme o montante realmente consumido e não conforme a reserva de demanda contratada incialmente, até se seja restabelecida a produção.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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