terça, 19 de março de 2024
Direito imobiliário

Imóvel comprado na planta ou em construção. quando surge a obrigação de pagamento do IPTU?

03 Ago 2021 - 19h47Por Carlos Eduardo Alves Lazzarin
Carlos Eduardo Alves Lazzarin - Crédito: DivulgaçãoCarlos Eduardo Alves Lazzarin - Crédito: Divulgação
Se você comprou um imóvel na planta ou em construção, saiba que o pagamento do IPTU não é obrigatório a partir da data de assinatura do contrato.
 
É muito comum que nos contratos de compra e venda de imóveis, ocorra, de imediato, a transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU aos compradores. 
 
Ocorre que, apesar de comum, essa é uma prática abusiva. 
 
Portanto, nos casos de imóveis comprados na planta ou em fase de construção, a obrigação de pagamento do IPTU pelo comprador surge apenas quando ocorre a chamada imissão na posse. 
 
E quando ocorre a imissão na posse? 
 
A imissão na posse só pode ocorrer quando a obra possuir oCertificado de Conclusão de Obra ou Habite-se. Esse documento, emitido pela prefeitura, assegura que a construção está de acordo com a legislação. 
 
No caso da compra de um lote de terreno, o comprador sequer deve iniciar qualquer obra no imóvel antes da obtenção do Habite-se. Assim, o IPTU só deverá ser cobrado a partir da data de obtenção desse importante documento. 
 
Quando se trata da aquisição de apartamentos ou casas, tendo o Habite-se, o IPTU só poderá ser cobrado após a efetiva entrega das chaves. 
 
Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: 
 
Compromisso de compra e venda de lotes de terreno – Loteamento novo – Imissa?o na posse – Responsabilidade pelo pagamento do IPTU – Honora?riosadvocati?cios. 1 – A responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU, pelo comprador de terreno adquirido em loteamento novo, inicia-se com a sua imissa?o na posse do imo?vel. Havendo previsa?o contratual de que a posse somente sera? transferida ao comprador apo?s encerradas as obras de infraestrutura do loteamento imobilia?rio, a loteadora responde pelo pagamento do tributo e demais despesas "propter rem", ate? a data da imissa?o. 2 – Os honora?riosadvocati?cios devem ser fixados de modo a garantir remunerac?a?o minimamente condigna ao patrono da parte, sem se perder de vista os para?metros norteadores dos § 2o e 8o, do art. 85 do Co?digo de Processo Civil. Ac?a?o improcedente. Recurso na?o provido.
(TJ-SP - AC: 10264625020198260506 SP 1026462-50.2019.8.26.0506, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 14/06/2021, 21a Ca?mara de Direito Privado, Data de Publicac?a?o: 17/06/2021) 
 
Recurso inominado. Ação de repetição de indébito. Compromisso de compra e venda de imóvel. Cobrança de taxa condominial, IPTU e ficha de inscrição cadastral (FIC) do condomínio antes da imissão na posse do imóvel. Sentença de procedência. Insurgência das requeridas. Preliminar de ilegitimidade passiva. Nulidade da cláusula contratual que transfere aos compradores a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e taxas a partir da data de assinatura do pacto, pois flagrante a violação aos preceitos do código de defesa do consumidor.Inexigibilidade, em relação aos compradores, dos débitos relativos ao IPTU e taxas condominiais anteriores a imissão na posse do imóvel. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente a este título. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
(TJ-SP - RI: 00001457720218260533 SP 0000145-77.2021.8.26.0533, Relator: Fabio D'Urso, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 29/07/2021)
 
Isto posto, a obrigação de pagamento do IPTU só ocorre após a imissão na posse ou entrega de chaves aos compradores, mesmo que o contrato disponha em sentido contrário. Antes disso, a Construtora ou Incorporadora são responsáveis pelo pagamento desse tributo. 
 
Por esse motivo, toda negociação de compra e venda precisa ser analisada por um profissional qualificado e de sua confiança. Isso garante segurança e economia para seu negócio, visto que, podem existir cláusulas abusivas ou ilegais em qualquer instrumento contratual. 
 
rodapecarloseduardo

Leia Também

Últimas Notícias