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DIREITOS DO CONSUMIDOR: Caos no transporte público municipal. De quem é a responsabilidade pela falta de ônibus?

28 Jan 2018 - 19h23Por (*) Joner José Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

SAIBA MAIS SOBRE O ASSUNTO CONSUMIDOR

O artigo de hoje traz uma situação que o consumidor poucas vezes parou para pensar, no entanto afeta drasticamente o seu dia a dia e seus compromissos, trazendo verdadeiro caos em todas as cidades do país.

Não é de hoje que o transporte público é alvo de polêmica, reclamações.

Em geral, nos municípios brasileiros o que mais podemos ver  são ônibus velhos, mal conservados e muitas vezes sucateados, transmitindo a verdadeira realidade na qual vivemos. Quem poderia mudar isso? Em primeiro lugar digo que para que a situação mude, o consumidor também eleitor deveria começar a mudar os votos nas urnas, em todo caso, vamos analisar juridicamente de quem é a responsabilidade no caso.

Parto do princípio que o transporte é mais um direito social previsto na Constituição Federal em seu artigo 6°. e neste total desrespeito ao consumidor, constato também a violação do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que trata  do fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros, essenciais e contínuos.

Por isso, o primeiro responsável pela decadência e falta de transporte público de qualidade é o poder público municipal, aliás, a responsabilidade é prevista no artigo 30, inciso V da CF.

O Artigo acima explicitado dispõe que compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Desta forma, o município pode prestar diretamente os serviços de transporte, ou então, ofertar o serviço a terceiros interessados na prestação de serviços (empresa contratada por meio de licitação ou de forma emergencial, esta última em raras situações).

A situação de a prefeitura se responsabilizar integralmente pela gestão do sistema e desembolsar 100% dos recursos para mantê-lo é um modelo direto pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser escasso e a continuidade de um serviço de qualidade é extremamente difícil.

Vejamos, por exemplo, algumas áreas que a Prefeitura é responsável e não consegue prestar um serviço de qualidade como por exemplo, Saúde, Segurança e Infraestrutura.

Na questão nos perguntamos, qual a melhor saída?

De pronto já informo o Consumidor que a opção do poder público municipal é contratar empresas para desempenhar essa função.

Após obedecer regras fundamentais do Direito Administrativo (licitação de forma clara e objetiva é uma delas), as empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão. A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte ou integralmente o sistema de transporte coletivo municipal.

Com a contratação da empresa prestadora de serviços, o Município que é representado pelo Prefeito, não transfere todas as suas funções para referida prestadora de serviço.

O poder público municipal precisa continuar desenvolvendo suas obrigações com presteza, fazendo investimentos em infraestrutura, fiscalizando e planejando a mobilidade urbana.

A construção de ruas, pontos e terminais de ônibus continua a ser tarefa do município.

Não posso deixar de comentar sobre o aumento das tarifas que também é determinado pelo Prefeito.

Outra questão que deixa de ser analisada pela maioria dos gestores municipais é a constante fiscalização de quem presta o serviço público de transporte. O político que assume a cadeira por 4 anos, rotineiramente deixa de fiscalizar a verdadeira situação que se encontra o trabalho da empresa prestadora de serviços, o que futuramente poderá recair sobre sua pessoa por conta da omissão no desenvolvimento de suas funções.

Para que exista uma fiscalização intensa e de qualidade, a prefeitura precisa ter no mínimo organização para receber reclamações dos usuários do transporte público e também um quadro de agentes de fiscalização para poder averiguar se as empresas contratadas estão cumprindo suas funções.

Caso não estejam, a prefeitura pode intervir ou romper o contrato, no entanto o referido contrato deve estar em plena vigência. Caso não esteja, qualquer ação da Prefeitura estar-se-á eivada de nulidade e a qualquer momento por via judicial as ações tomadas pelo Poder Público Municipal poderão ser cassadas.

O despreparo jurídico e até mesmo o interesse pessoal político na questão pode levar o município ao colapso, passando a ter que ser administrada unicamente pelo Judiciário que também será responsável por analisar eventuais responsabilidades dos agentes públicos que poderão até mesmo terem seus direitos políticos suspensos e condenados à prisão, o que atualmente no país se tem tornado rotineiro em todos os âmbitos da administração pública.

Já em relação ao recebimento de valores das empresas de transporte público, para que o mesmo continue funcionando, são cobradas tarifas dos passageiros, que incluem os custos como diesel, manutenção da frota, perspectiva de aumentos de impostos e lucros. Alguns municípios do Brasil concedem subsídios para que estudantes paguem meia passagem e idosos andem gratuitamente nos ônibus.

Por mais que doutrinadores e/ou experts no assunto sejam contra o pagamento de subsídio no transporte público, tal prática é adotada por inúmeros países desenvolvidos e a qualidade no transporte é extremamente alta e satisfatória ao usuário. O subsídio nada mais é que o imposto pago pelo cidadão retornando para o mesmo e no meu entendimento, é valido se devidamente aplicado para aquilo que se destina.

Finalizando e deixando claro ao leitor, o Prefeito tem responsabilidade sobre as questões relacionadas com o transporte público municipal, seja pela omissão, seja por atos equivocados que deveriam ter sido evitados, atos estes inclusive relacionados no Decreto Lei de n°. 201 de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, do qual o chefe do executivo pode vir a responder. Aqueles que o cercam também respondem pelos atos cometidos em detrimento de suas ações reprovadas por força de lei.

Por hoje é só, até a próxima!

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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