sexta, 26 de abril de 2024
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Direito criminal- homicídio privilegiado

16 Mai 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

O homicídio privilegiado se encontra positivado no art. 121, §1º do Código Penal da seguinte forma: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de causa de diminuição de pena, aliás, segundo os critérios de fixação da pena, é aplicado na terceira fase da aplicação da pena.

Embora a lei mencione que o juiz pode diminuir a pena, na verdade, a doutrina e a jurisprudência tem entendido tratar-se de um dever por parte do magistrado e não uma faculdade.

O privilégio, por ser circunstância subjetiva, não se comunica aos colaboradores no caso de concurso de pessoas, conforme previsto no art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

No caso do relevante valor moral, o interesse é puramente individual, a exposição dos motivos justifica, na visão moral, a prática do homicídio.

O relevante valor social, por sua vez, é ligado ao interesse coletivo, quando a motivação fundamentada no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade”.

A terceira hipótese, para ser configurada como privilégio, deve ser praticada sob o domínio da violenta emoção e logo em seguida a injusta provocação da vítima (ex: homicídio ocorrido em discussão de trânsito).

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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