A inadimplência nas locações urbanas é o descumprimento da obrigação do pagamento dos alugueis, tendo ganhado mais conotação com a chegada do novo coronavírus – covid 19. Essa inadimplência é prevista pelo artigo art. 9º inciso III, da Lei 8.245/91.
Isso ocorreu por conta das medidas econômicas governamentais, para o enfrentamento dos diversos problemas advindos das tentativas de contenção da doença. Apesar do relativo consenso de ser medida necessária e imprescindível para o controle da disseminação da covid-19, o fechamento do comércio, por parte dos governos estaduais e municipais, prejudicou toda população, direta ou indiretamente, gerando em grande escala, desemprego e redução de salários, sem um plano de ajuda econômica para o setor produtivo.
As consequências foram o desemprego em massa, fazendo com que a capacidade de compra e de pagamento da população fosse a um patamar de diminuição considerável do consumo.
Neste caso de crise econômica, os devedores precisam decidir quais contas a pagar, dando prioridade à alimentação. Sendo assim, geralmente, os pagamentos dos aluguéis de imóveis, principalmente, comerciais, deixam de ser prioridade aos inquilinos, tornando-se, estes, inadimplentes junto aos locadores.
Em face do exposto, os compromissos firmados entre locadores e locatários são desrespeitados pela falta de pagamento dos alugueis. E a referida inadimplência, por sua vez, é uma causa de extinção do contrato de locação.
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.