O Superior Tribunal de Justiça, julgou no dia 26/06/2019, o Recurso repetitivo nº 998, que trata da possibilidade de contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como especial.
Cumpre ressaltar que a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que prevê vantagens a quem trabalhou em funções que causam riscos à saúde. É devido aos contribuintes que trabalharam expostos a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Para o reconhecimento do direito é necessário cumprir carência mínima de 180 contribuições e a comprovação da atividade com exposição ao agente nocivo, conforme definido por lei à época do trabalho.
O tempo de contribuição pode ser de reduzido para 25, 20, ou até 15 anos, dependendo do grau de nocividade do agente a que o trabalhador foi exposto.
A decisão veio trazer um grande benefício para os segurados que laboraram em atividade especial e ficaram em gozo do benefício de auxílio-doença, devendo esse tempo ser computado como especial para contagem da aposentadoria.
Importante esclarecer que não importa se auxílio-doença é por acidente de trabalho ou comum, ambos devem ser computados.
A decisão tem caráter vinculante, valendo para todas as esferas judiciais.
Assim, caso o segurado trabalhe em atividade especial e fique afastado do labor é importante observar se esse período em gozo do benefício foi computado corretamente.
Caso o período não seja computado como especial, acarretando o indeferimento da aposentadoria, o segurado poderá recorrer administrativamente ou pleitear seus direitos na Justiça.
(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.