sexta, 26 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A ilegalidade da revisão aduaneira na classificação fiscal

12 Jun 2021 - 14h44Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A ilegalidade da revisão aduaneira na classificação fiscal -

Primeiramente cumpre destacar que o art. 149 do CTN autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou seja, quando há erro de direito.

No entanto se a mercadoria foi parametrizada para o canal verde e a autoridade fiscal não teve acesso à mercadoria importada, deixando de examinar a sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, é possível a revisão aduaneira, nos termos do artigo 638 do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, combinado com o art. 149 do CTN.

No entanto, se a autoridade fiscal, após ter examinado o produto, não se insurgiu contra a classificação/alíquota indicada pela autora no momento do desembaraço aduaneiro não pode, posteriormente, proceder à revisão do lançamento, sob pena de ofensa à norma supratranscrita.

Isso porque, o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.O erro de direito cometido pelo contribuinte, mas não detectado pelo Fisco, é o mesmo que alteração de critério jurídico, vedado pelo CTN.

Desta forma, caso a DI revisada tenha sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira - nos quais há análise documental de toda a operação realizada, inclusive com a verificação física da mercadoria -, o fato de a autoridade não ter, à época do desembaraço aduaneiro, apontado nenhum erro quanto à classificação fiscal, embora não configure homologação formal expressa dos procedimentos realizados pelo importador, sem dúvida causaria neste uma expectativa de direito de utilizar-se novamente dos mesmos procedimentos em importações futuras. Nesse contexto, seria possível concluir por uma verdadeira mudança de critério jurídico, ainda que limitada à seara fática da controvérsia.

Assim, resta evidente a ilegalidade da revisão aduaneira em casos diversos de DI's parametrizadas para o Canal Verde, únicas que poderiam ter sido objeto de revisão aduaneira, sendo indevidas, as revisões promovidas em relação aos desembaraços aduaneiros cujas Declarações de Importação foram submetidas aos canais vermelho, amarelo e cinza.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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