quinta, 25 de abril de 2024
Direito trabalhista e previdenciário

Nove principais dúvidas sobre a pensão por morte – Parte 2

31 Mai 2021 - 08h05Por Livia Polchachi
Advogado Livia Polchachi é especialista em direito trabalhista e previdenciário - Crédito: arquivo pessoalAdvogado Livia Polchachi é especialista em direito trabalhista e previdenciário - Crédito: arquivo pessoal
Lidar com o falecimento de um ente querido não é uma tarefa fácil e esse momento pode ser agravado em razão de burocracias jurídicas como o requerimento da pensão por morte e a regularização dos bens por meio do inventário.
 
Para te ajudar a entender mais sobre esse assunto, vou esclarecer as 9 principais dúvidas sobre o tema.
 
Para não ficar muito extenso, as primeiras 4 dúvidas frequentes foram trazidas na parte 1 que você pode conferir aqui.
·5ª Dúvida: Se o falecimento ocorreu antes da Reforma Previdenciária de 2019, qual regra será aplicada?
·6ª Dúvida: Ex-cônjuge e ex-companheiro(a), tem direito ao recebimento da pensão por morte?
·7ª Dúvida: O filho universitário com menos de 24 anos tem direito de continuar recebendo pensão por morte?
·8ª Dependente que mata ou tenta matar o segurado tem direito à pensão por morte?
·9ª Dúvida: Amante tem direito ao recebimento de pensão por morte?
 
5ª Dúvida: Se o falecimento ocorreu antes da Reforma Previdenciária de 2019, qual regra será aplicada?
Para óbitos ocorridos até 13/11/2019 aplica-se a legislação anterior à Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência), mesmo que o requerimento ocorra depois.
Uma das principais regras do direito previdenciário é que a lei da data do fato rege a situação.
Assim, para óbitos anteriores à 14/11/2019, existe o direito adquirido ao recebimento da pensão nos termos como era antes, não se aplicando as mudanças da pensão trazidas pela Reforma da Previdência .
 
6ª Dúvida: Ex-cônjuge e ex-companheiro(a), tem direito ao recebimento da pensão por morte?
Quem é divorciado(a) ou dissolveu união estável pode ter direito de dividir a pensão por morte com a viúva ou viúvo do segurado falecido e outros dependentes, se demonstrar que existia a dependência econômica.
Se havia o pagamento de pensão alimentícia, a dependência será presumida e o pagamento da pensão por morte ocorrerá pelo tempo que faltava pagar de pensão alimentícia.
Por outro lado, mesmo que não houvesse o pagamento da pensão alimentícia, é possível a demonstração da dependência superveniente à separação, mas anterior ao falecimento.
 
7ª Dúvida: O filho universitário com menos de 24 anos tem direito de continuar recebendo pensão por morte?
A pensão por morte não se confunde com a pensão alimentícia que é estendida até os 24 anos do filho que está frequentando universidade.
A condição de estar frequentando universidade por si só não garante o direito de continuar recebendo pensão por morte, prevalecendo a regra geral do direito até os 21 anos.
Se ocorrer a emancipação anterior antes dos 21 anos, também terá fim a pensão por morte.
Vale relembrar: se o filho for pessoa inválida ou com deficiência grave, neste caso, a pensão continuará sendo paga após os 21 anos
 
8ª Dependente que mata ou tenta matar o segurado tem direito à pensão por morte?
Se um dependente mata ou tenta matar o segurado, diz-se que houve dolo na conduta, nesse caso, o dependente não terá direito à pensão.
A lei estabelece que quem for condenado criminalmente, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, consumado ou tentado contra o segurado, perde o direito ao recebimento da pensão por morte, salvo se for absolutamente incapaz ou inimputáveis.
Como se vê, o crime pode não ter se consumado, mas se houve a intenção perderá o direito a pensão, mesmo que o segurado sobreviva.
Por outro lado, caso tenha sido culposo, ou seja, sem a intenção, nesse caso a lei prevê que o direito de receber pensão previdenciária será mantida.
 
9ª Dúvida: Amante tem direito ao recebimento de pensão por morte?
É preciso fazer uma distinção inicial sobre este assunto.
Se o segurado falecido era casado no papel, mas de fato não morava mais junto e não convivia com o cônjuge, tendo iniciado um novo relacionamento com a intenção de constituir outra família, nesse caso, o novo parceiro não será considerado como amante, mas um verdadeiro companheiro em união estável e terá direito ao recebimento da pensão.
Por outro lado, se o segurado não estava separado e vivia em união estável ou casado e ao mesmo tempo mantinha um relacionamento extraconjugal, nesse caso não haverá o direito ao recebimento da pensão.
Esse entendimento foi adotado recentemente pelo STF, ao analisar a possibilidade de divisão da pensão entre 2 companheiros que mantinham união estável com a mesma pessoa ao mesmo tempo.
Essa decisão teve repercussão geral, isso quer dizer que todos os processos envolvendo a mesma discussão deve ser adotada a mesma conclusão pela impossibilidade de divisão da pensão com o “amante”.
livia

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