sexta, 26 de abril de 2024
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Direitos do Consumidor

16 Dez 2016 - 17h56
Foto: Marcos Escrivani - Foto: Marcos Escrivani -

DA PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENORES DE IDADE - LEI 14.592/2011

Infelizmente os jovens acabam por ingerir bebidas alcoólicas cada vez mais cedo, desta forma o Estado de São Paulo possui a Lei n°. 14.592 de 2011 a qual restringe ainda mais a venda de bebidas alcoólicas.  Nesta sexta, irei esclarecer quais são as restrições da referida lei paulista.

Pois bem, além das sanções administrativas, e punições civis e penais já previstas pela legislação brasileira, a quem vende bebidas alcoólicas a menores de idade.

A fiscalização pode ser realizada por fiscais do Procon-SP e da Vigilância Sanitária Estadual, as ações educativas e de fiscalização também contam com apoio da Polícia Militar.

A fiscalização verifica de forma exata a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega ou a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos, assim como a afixação dos avisos de proibição que devem estar "colados" em locais de ampla visibilidade no estabelecimento, para que todos possam vê-los.

Com a proibição, quem vende, oferece, fornece, entrega ou permite o consumo de bebida alcoólica por menores de 18 anos em suas dependências será punido, ainda que não tenha vendido essa bebida.

Toda vez que o consumidor solicitar bebida alcoólica ou for passar ao caixa para pagamento, o responsável pelo estabelecimento deve exigir o documento de identidade para comprovar a sua maioridade.

O estabelecimento pode recusar o fornecimento para quem não apresentar o documento.

Quanto aos supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas devem ser expostas em locais próprios, separados dos demais produtos colocados à venda como por exemplo refrigerantes.

Esses locais também deverão conter avisos de proibição em número suficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos ambientes do estabelecimento.

As punições administrativas são: Multa, interdição e perda da eficácia da inscrição estadual, fixadas de acordo com a gravidade da infração e, no caso da multa, com a capacidade econômica do estabelecimento.

(*) O autor é diretor do Procon São Carlos/SP e Representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo

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