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Vigilante tem direito à aposentadoria especial

03 Jul 2018 - 07h00Por (*) Patrícia Zani
Vigilante tem direito à aposentadoria especial -

Como já falamos nessa coluna, a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que prevê vantagens a quem trabalhou em funções que causam riscos à saúde.

Sendo devida aos contribuintes que trabalharam expostos a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, podendo nesses casos o tempo de contribuição ser de reduzido para 25, 20, ou até 15 anos.

Ainda quando o trabalhador laborou somente por alguns períodos exposto a insalubridade, esse tem o direito de reconhecimento desse período como especial, existindo a conversão do tempo especial em comum. A conversão se dá pela aplicação de um determinado multiplicador que para as atividades em geral é 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher.

Os vigilantes tem direito à Aposentadoria Especial, bem como a conversão do tempo especial para comum, considerando que desempenham suas atividades laborais protegendo o patrimônio alheio, estando habitualmente expostos ao risco de morte ou danos à integridade física.

Para tanto, devem comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que fica demostrando especialmente com o uso de arma de fogo.

No caso de empregados, a empresa deve emitir o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), entre outros formulários, com a informação de que o trabalhador portava arma de fogo e estava exposto a riscos.

Para os vigilantes autônomos e sócios de empresa de segurança que atuem com o uso de arma de fogo é imprescindível a apresentação do registro e porte de arma, notas de aquisição das armas de fogo e dos materiais utilizados como coletes de segurança, certificados de formação de vigilante e certificados de atualização e demais documentos.

Na esfera administrativa o INSS tem indeferindo a aposentadoria especial para os vigilantes, muitas vezes por falta de documentação que comprovem a atividade.

Na justiça é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo sendo exercida após a data de 05/03/1997, desde que comprovada à exposição do trabalhador à atividade nociva, inclusive para vigilantes desarmados.

Nesse sentido, se o benefício for indeferido junto ao INSS, o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.

Por fim, caso o vigilante já esteja aposentado e não existiu o reconhecimento da atividade como especial, poderá requerer a revisão do benefício, acarretando o aumento do valor do benefício, podendo o aposentado receber os valores retroativos aos 5 (cinco) últimos anos.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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