Como já falamos nessa coluna, a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que prevê vantagens a quem trabalhou em funções que causam riscos à saúde.
Sendo devida aos contribuintes que trabalharam expostos a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, podendo nesses casos o tempo de contribuição ser de reduzido para 25, 20, ou até 15 anos.
Ainda quando o trabalhador laborou somente por alguns períodos exposto a insalubridade, esse tem o direito de reconhecimento desse período como especial, existindo a conversão do tempo especial em comum. A conversão se dá pela aplicação de um determinado multiplicador que para as atividades em geral é 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher.
Os vigilantes tem direito à Aposentadoria Especial, bem como a conversão do tempo especial para comum, considerando que desempenham suas atividades laborais protegendo o patrimônio alheio, estando habitualmente expostos ao risco de morte ou danos à integridade física.
Para tanto, devem comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que fica demostrando especialmente com o uso de arma de fogo.
No caso de empregados, a empresa deve emitir o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), entre outros formulários, com a informação de que o trabalhador portava arma de fogo e estava exposto a riscos.
Para os vigilantes autônomos e sócios de empresa de segurança que atuem com o uso de arma de fogo é imprescindível a apresentação do registro e porte de arma, notas de aquisição das armas de fogo e dos materiais utilizados como coletes de segurança, certificados de formação de vigilante e certificados de atualização e demais documentos.
Na esfera administrativa o INSS tem indeferindo a aposentadoria especial para os vigilantes, muitas vezes por falta de documentação que comprovem a atividade.
Na justiça é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo sendo exercida após a data de 05/03/1997, desde que comprovada à exposição do trabalhador à atividade nociva, inclusive para vigilantes desarmados.
Nesse sentido, se o benefício for indeferido junto ao INSS, o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.
Por fim, caso o vigilante já esteja aposentado e não existiu o reconhecimento da atividade como especial, poderá requerer a revisão do benefício, acarretando o aumento do valor do benefício, podendo o aposentado receber os valores retroativos aos 5 (cinco) últimos anos.
(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.