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Procon orienta sobre garantia de produtos

26 Jan 2011 - 17h42

O Procon de São Carlos, órgão de Defesa do Consumidor ligado à Secretaria de Governo da Prefeitura, orienta a população sobre os prazos de garantia quando da aquisição de produtos. A diretora de Defesa do Consumidor, Juliana Rossi Carmona, explica que existem três modalidades de garantia asseguradas ao consumidor: a legal, a contratual e a estendida. A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato.

Assim, no prazo de 30 ou 90 dias a partir da reclamação do consumidor, o fornecedor é obrigado a sanar o problema ou trocar o produto. Para reclamar, o prazo do consumidor é de 30 dias se o produto não é durável (por exemplo, um alimento), ou 90 dias se é durável (por exemplo, uma máquina de lavar).

“O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto, que é aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto, o prazo assegurado pelo Código de Defesa começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado”, afirma.

Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

Supergarantia – Juliana destaca que, no caso da garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "supergarantia", por sua vez, entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor.

“Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original”, observa.
Antes de optar por esse tipo de garantia é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro, caso haja, e solicite uma cópia do contrato ou apólice, analisando-o com cuidado.

Troca - De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. “Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”, ressalta Juliana.

Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.

Outras dúvidas podem ser esclarecidas no Procon São Carlos, na Avenida São Carlos, 1800, Centro, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

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