terça, 07 de maio de 2024
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DIREITOS DO CONSUMIDOR: Desmistificando: Posso passar pelo pedágio sem pagar? Posso pedir nota fiscal? Saiba mais sobre este polêmico assunto

30 Set 2017 - 11h21Por (*) Joner José Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

O artigo desta semana traz um assunto que vem circulando de forma indiscriminada pelas redes sociais, alguns vídeos mostram motoristas passando por praças de pedágios sem querer efetuar o pagamento, seja pelo "Direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal", seja pelo fato de a atendente da cabina não fornecer nota fiscal após o pagamento da tarifa.

Em primeiro lugar, trago o significado de tarifa, que nada mais é que pagamento de preço de um serviço, geralmente público como por exemplo água, esgoto e pedágio. Pode ser ainda a porcentagem que se estabelece para cálculo de um tributo.

Pois bem, o contrato de concessão de serviço público é uma subespécie de contrato administrativo firmado entre uma empresa do âmbito privado e o Estado para a execução de um contrato de prestação de serviços que possui como objeto a realização de atividades de grande importância no âmbito geral de toda a sociedade.

No caso, as rodovias também fazem parte deste contrato e cada vez mais as rodovias brasileiras estão sendo concedidas para empresas privadas que exploram a atividade por meio de tarifas e como retribuição têm o dever de manter a malha asfáltica em excelente estado de conservação, bem como dar total atendimento ao usuário que utiliza a rodovia, seja na orientação, auxilio mecânico, médico entre outras tarefas pertinentes e constantes em contrato.

Voltando a questão de obrigatoriedade em emitir nota fiscal, atualmente as concessionarias não são obrigadas a entregarem nota fiscal após o pagamento, sendo válido como comprovante apenas o recibo que é costumeiramente entregue ao usuário da rodovia, pois, o serviço prestado por elas se encaixa na modalidade de ISS (Imposto sobre serviços), mas isto tem data para acabar a partir de 01 de janeiro de 2018.

A Instrução Normativa RFB nº 1731 de 22 de agosto de 2017 estipula em seu artigo 1°.  que, "as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado".

Com isso, o consumidor terá direito a receber a nota fiscal pelo pagamento, mas lembrando, até lá não tente passar pela cancela sem pagar por conta da não emissão de nota fiscal.

Em relação ao Direito de ir e vir garantido pelo artigo 5° inciso XV da Constituição Federal, nem pense em argumentá-lo para não pagar o pedágio, a constituição não concede direito de transgredir normas e procedimentos estipulados por Lei.

Para finalizar o tema "passar nos pedágios" sem pagar, quem o faz corre um sério risco de ter de pagar pela cancela no caso de a mesma ser quebrada, ser abordado pela polícia, autuado (multado) no valor de R$ 127,69 por causa da evasão de pedágio, o que fica muito mais caro que a própria tarifa e mais, inclusão de 5 pontos na CNH e nem por isso deixará de pagar pela passagem do pedágio, podendo sofrer ação judicial de cobrança.

O ponto positivo de as rodovias serem administradas por empresa privadas, é que o usuário que a utiliza passa a ser amparado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e havendo qualquer falha na prestação e serviços durante a viagem, a concessionária também é responsabilizada com base na Lei 8.078/1990 - CDC.

Um exemplo de responsabilização, é a concessionária ser condenada por conta de um veículo danificado porque passou sobre um objeto que estava no meio da rodovia. O entendimento do judiciário neste caso é pacífico e a prestadora de serviço público é responsável pelo ocorrido independente de culpa ou dolo.

Agora que desmistificamos este assunto, siga as leis, não tente passar gratuitamente pelo pedágio e exija seus direitos quando desrespeitados.

O presente artigo acima visa trazer conhecimento de forma simples e clara ao leitor, por conta do fato não foram utilizados termos técnicos.

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

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