A realidade de muitos brasileiros ainda é morar de aluguel não é mesmo? O sonho da casa própria faz parte da vida das pessoas, mas nem todos possuem condições de adquirir a casa própria.
Seja qual for o caso, é natural que na hora de assinar um contrato surjam inúmeras dúvidas sobre os deveres e obrigações de um locatário.
Vale salientar, que a precipitação não é uma ótima opção em nenhum caso, nem mesmo na hora de alugar um imóvel. Por isso, seja cauteloso ao assinar um contrato de aluguel.
Para proteger o locador ou mesmo o locatário na hora de alugar um imóvel, geralmente são pedidas garantias dessa locação. São elas as mais comuns: fiador, caução imobiliário, seguro fiança, depósito ou caução.
A lei do inquilinato é bem clara em relação ao estado de conservação do imóvel. Ela determina que o imóvel esteja em boas condições de uso para se viver.
É necessário lembrar, que podem existir infiltrações, vazamentos ou mofos que possam trazer risco de saúde ou vida para quem reside no local, portanto é muito importante acompanhar a vistoria inicial e só aprovar se o imóvel estiver em ordem. Antes de entrar no imóvel, exija uma vistoria documentada com todos os detalhes do local. Essa vistoria desse ser realizada cômodo por cômodo e conter qualquer detalhe da locação, azulejos rachados, pintura desbotada e suja, estado de elétrica, hidráulica, entre outros.
Uma boa vistoria deve até mesmo verificar possíveis problemas em relação a estrutura, analisando rachaduras e outros pontos do imóvel.
Preste muito a atenção ao contrato assinado na hora de locar um imóvel. NÃO aceite cláusulas abusivas, caso tenha dúvidas procure um profissional do direito para auxiliá-lo.
Entre as obrigações de quem aluga um imóvel está mantê-lo em ordem e cuidar do local como se fosse de sua propriedade, além de devolvê-lo nas mesmas condições que o recebeu.
Além disso, caso exista desistência antes do prazo estipulado em contrato, a lei permite que o inquilino pague um valor de multa. Dependendo do acordo realizado, pode ser que essa multa seja dispensada pelo dono do imóvel.
(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.