quarta, 08 de maio de 2024
Café e Direito

Dicas sobre locação de imóvel

11 Nov 2019 - 06h48Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Dicas sobre locação de imóvel -

A realidade de muitos brasileiros ainda é morar de aluguel não é mesmo? O sonho da casa própria faz parte da vida das pessoas, mas nem todos possuem condições de adquirir a casa própria.

Seja qual for o caso, é natural que na hora de assinar um contrato surjam inúmeras dúvidas sobre os deveres e obrigações de um locatário.

Vale salientar, que a precipitação não é uma ótima opção em nenhum caso, nem mesmo na hora de alugar um imóvel. Por isso, seja cauteloso ao assinar um contrato de aluguel.

Para proteger o locador ou mesmo o locatário na hora de alugar um imóvel, geralmente são pedidas garantias dessa locação. São elas as mais comuns: fiador, caução imobiliário, seguro fiança, depósito ou caução.

lei do inquilinato é bem clara em relação ao estado de conservação do imóvel. Ela determina que o imóvel esteja em boas condições de uso para se viver.

É necessário lembrar, que podem existir infiltrações, vazamentos ou mofos que possam trazer risco de saúde ou vida para quem reside no local, portanto é muito importante acompanhar a vistoria inicial e só aprovar se o imóvel estiver em ordem. Antes de entrar no imóvel, exija uma vistoria documentada com todos os detalhes do local. Essa vistoria desse ser realizada cômodo por cômodo e conter qualquer detalhe da locação, azulejos rachados, pintura desbotada e suja, estado de elétrica, hidráulica, entre outros.

Uma boa vistoria deve até mesmo verificar possíveis problemas em relação a estrutura, analisando rachaduras e outros pontos do imóvel.

Preste muito a atenção ao contrato assinado na hora de locar um imóvel. NÃO aceite cláusulas abusivas, caso tenha dúvidas procure um profissional do direito para auxiliá-lo.

Entre as obrigações de quem aluga um imóvel está mantê-lo em ordem e cuidar do local como se fosse de sua propriedade, além de devolvê-lo nas mesmas condições que o recebeu.

Além disso, caso exista desistência antes do prazo estipulado em contrato, a lei permite que o inquilino pague um valor de multa. Dependendo do acordo realizado, pode ser que essa multa seja dispensada pelo dono do imóvel.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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