quinta, 28 de março de 2024
Café e Direito

Como funciona o imposto de heranças?

22 Jul 2018 - 05h19Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Como funciona o imposto de heranças? -

Existem centenas de transtornos psicológicos já conhecidos que o falecimento de um parente próximo possa causar. Mas também há diversos gastos financeiros que um velório possa gerar, o que deixa muitas pessoas surpresas e confusas.

Não há como negar que diversas indagações se passam na cabeça de quem tem que lidar com essa obrigação, como por exemplo, se é necessário o pagamento de imposto na declaração de inventário, ou se todos os bens são tributados.

O que devemos pagar quando recebemos uma herança, e precisamos fazer o inventário dos bens? Devemos pagar um imposto, no Estado de São Paulo, que é conhecido como ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). O ITCMD é os impostos que o cidadão paga quando há a transferência de bens do falecido para seus herdeiros. Este, é um tributo de competência dos Estado e do Distrito Federal, cujo fato gerador, ou seja, aquilo que dá origem ao seu pagamento, é a transmissão de imóveis e quaisquer bens deixados pelo falecido a seus herdeiros, ou no caso de doação ainda em vida.

É válido dizer que nem todos os bens são tributáveis, ou seja, não é sempre que o Estado irá cobrar uma parte do cidadão quando do recebimento da herança. Segundo o artigo 16 da Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Desta maneira, sempre que houver a declaração de qualquer bem que obrigatoriamente deve ser tributado, o valor do imposto será o equivalente a 4% do preço total do bem.

Como nos traz o artigo , em seu inciso I, da lei 10.705/2000, fica expresso quais os bens NÃO serão tributados:

Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (NR)

I - a transmissão “causa mortis”: (NR)

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (NR)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (NR)

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; (NR)

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; (NR)

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR)

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; (NR)

É certo que após a leitura deste artigo 6º, o que deve se passar pela sua cabeça é: “o que são UFESPs?”. Saiba que UFESP, significa Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, que foi instituída pelo Estado de São Paulo e é utilizada, basicamente, para atualização de tributos estaduais. Para nós, que estamos no ano de 2018, basta compreendermos que cada UFESP equivale ao valor atual de R$ 27,70, conforme tabela da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Portanto, se você tem um parente que faleceu e deixou bens, corra para regularizar essa situação, procure um advogado para te orientar e tirar suas dúvidas sobre os procedimentos e valores que devem ser pagos.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias