sexta, 26 de abril de 2024
Eleições 2012

Polícias trabalham na segurança das eleições no estado

07 Out 2012 - 10h58
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As policiais Civil e Militar realizam um esquema especial de policiamento para garantir a segurança da população e a legitimidade das eleições deste domingo (7/10).  A Polícia Militar contará com um efetivo de 49 mil policiais em todo o Estado de São Paulo, com o apoio de 7.368 viaturas e 18 aeronaves.  Os departamentos da Polícia Civil terão um plano específico de atuação nas unidades policiais.

O policiamento nas ruas será intensificado para garantir a tranquilidade dos mais de 31 milhões de eleitores que deverão votar nas 645 cidades de São Paulo. Participam da Operação Eleições 2012 todos os batalhões de policiamento do Estado; Policiamento Rodoviário, Policiamento de Trânsito Urbano, Ambiental, Corpo de Bombeiro; Policiamento de Choque (montado e com cães), além do Grupamento Aéreo.

Os policiais militares serão responsáveis pela segurança nos cartórios eleitorais, locais de votação, postos de justificação e de apuração. Vale lembrar que, 24 horas antes do início das eleições, os PMs já estarão trabalhando na segurança das urnas eletrônicas, seja na guarda ou no transporte até os locais de votação.

Somente na Capital, 10.177 policiais militares farão a segurança nos 58 cartórios eleitorais e aproximadamente 2 mil nos colégios eleitorais onde ocorrem as votações.

Todos os policiais foram devidamente instruídos sobre a legislação aplicável ao pleito, otimizando a prestação de serviço e colaborando com os trabalhos da Justiça Eleitoral para garantir o livre e pleno exercício do voto.

Polícia Civil


Cada um dos departamentos de polícia territorial (Decap, Demacro e nove Deinters) tem um plano específico de atuação, de acordo com as peculiaridades regionais.  

Na Capital, todos os 93º Distritos Policiais estarão abertos, como sempre, para os registros de ocorrência. Todas as delegacias seccionais manterão seu quadro funcional completo e suficiente em suas unidades circunscricionais (delegacias de bairro), bem como em suas Centrais de Polícia Judiciária, responsáveis, entre outros, pelos registros de flagrante.

Os delegados estão orientados a observar rigorosamente a legislação eleitoral vigente e oferecer integral e irrestrito apoio à Justiça Eleitoral, acompanhando, passo a passo, o andamento do pleito até o encerramento, que inclui a apuração final dos votos.

Crimes

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa (Art. 39, § 5º, incisos I, II e III da Lei nº 9.504/97, c/c Art. 46, incisos I, II e III da Resolução TSE nº 22.718/08):

  • o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;


• a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

• No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares (Art. 70,caput, da Resolução);

• É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda descritos no sub-item anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Art. 70, § 1º, da Resolução);

• No recinto das Seções Eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato (Art. 70, § 2º,da Resolução);

Nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Art. 236, caput, do CE)