sexta, 26 de abril de 2024
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Sou herdeiro de um imóvel. Posso ser excluído da sucessão?

02 Dez 2018 - 06h50Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Sou herdeiro de um imóvel. Posso ser excluído da sucessão? -

Está previsto no Código Civil  a possibilidade de exclusão de um herdeiro ou legatário da sucessão na qual viria a ter direitos, por motivos de indignidade ou deserdação. Ou seja, com a prática de atos inequívocos de menosprezo contra o autor da herança o herdeiro pode sim vir a ser excluído da sucessão.

Pela indignidade, excluem-se da sucessão os que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Também se excluem pela indignidade aqueles herdeiros que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Vale lembrar que o direito de pedir a exclusão extingue-se em quatro anos contados a partir da morte do autor da herança. Em qualquer dos casos de indignidade, o será declarado mediante ação judicial, e, na ocorrência de homicídio ou sua tentativa, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a ação.

Uma vez declarada a exclusão do herdeiro, seus descendentes sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. O mesmo perde direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança. As alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído antes da sentença de exclusão são válidas, no entanto aos herdeiros subsistirá, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. O herdeiro excluído é obrigado a restituir os rendimentos e frutos que dos bens da herança houver recebido, mas possui o direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Lembrem-se que também há a possibilidade de perdão e a readmissão do excluído a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou noutro ato autêntico.

Agora, quanto à exclusão da sucessão por deserdação, traduz-se na feita pelo próprio autor da herança através da manifestação formal de vontade em cédula testamentária, que exige a declaração expressa da causa da deserdação. Além das causas mencionadas de indignidade, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: a ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Portanto, é muito importante manter relações de afeto e respeito mútuos com os pais, irmãos, avós, tios, primos, cunhados, genros, noras, entre outros parentescos, sendo que do contrário, pode-se perder o direito à eventual herança.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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