quarta, 24 de abril de 2024
Café e Direito

Saibam as diferenças entre caução e fiança

26 Ago 2018 - 06h50Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Saibam as diferenças entre caução e fiança -

Existem duas garantias muito comuns no dia a dia de quem de alguma forma está ligado à locação de imóveis. São elas: CAUÇÃO E FIANÇA. As duas garantias geram ainda muitas dúvidas quanto à aplicação, diferenças e características de cada uma. Afinal, qual delas seria mais interessante para o contrato de locação?

Primeiramente vamos analisar o que é a CAUÇÃO. Esta garantia é uma das mais utilizadas em contrato de aluguel, é o instrumento pelo qual se garante o cumprimento de uma dívida/obrigação ou indenização de possível dano, por meio de um valor que é depositado, ou algum bem que é dado em garantia para satisfazê-la.

Já a fiança é uma garantia pessoal, o fiador responderá pessoalmente e não com um determinado bem.

Alguns locadores exigem que o fiador apresente um imóvel a ser dado em garantia no contrato de locação, hipótese em que o imóvel será discriminado no contrato, mediante uma certidão de matrícula atualizada do imóvel, meio também utilizado na hipoteca. Tem finalidade meramente de segurança jurídica para a conclusão do contrato.

É válido dizer que há a necessidade da outorga marital ou uxória na fiança, ou seja, a outorga do marido ou da esposa, caso um não queira assinar, o negócio jurídico não se conclui por ausência de pressuposto essencial de validade.

Deve se observar que cada garantia assume um papel diferente, trazendo possibilidades de satisfação da obrigação, seja mediante bem móvel, imóvel, dinheiro ou em caráter meramente pessoal. Lembre-se, é proibido optar pelas duas garantias em um mesmo contrato.

Conclui-se então, que é impossível dizer qual a melhor garantia para você exigir no seu contrato de locação, visto que você deverá perceber o que de fato é mais importante para você em um contrato. É de extrema importância ter uma garantia, que melhor assegure direito líquido e certo do locador, independente de qual seja.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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