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Pensão por morte do companheiro(a)

18 Jun 2018 - 17h39Por (*) Patrícia Zani
Pensão por morte do companheiro(a) -

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, com morte presumida reconhecida judicialmente.

Esse benefício é devido a cônjuge/ companheiro (a), filhos, (equiparados), pais ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito.

Para ter direito ao benefício, é necessário que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

Atualmente a duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores como, por exemplo, a idade do dependente na data do óbito.

No caso dos companheiros (as) o INSS exige comprovação da união estável (no mínimo de 2 anos), sendo necessário para tanto a apresentação de no mínimo 3 documentos que comprovem a união entre eles:

- Certidão de nascimento de filho havido em comum, certidão de casamento Religioso, declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente, declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica), prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, conta bancária conjunta, ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável, etc.

Na impossibilidade de conseguir os três documentos, se existir ao menos um, o segurado poderá apresentar perante o INSS pedido de Justificação Administrativa, com a oitiva de testemunhas.

Porém, na maioria das vezes quando a prova documental é fraca, o INSS tem inferido o benefício.

Assim, no caso de negativa do benefício o companheiro (a) poderá apresentar seu pedido na Justiça, onde a possibilidade de apresentar provas é mais ampla.

(*) A autora é advogada, graduada na Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário e pós-graduanda em Direito Previdenciário. OAB/SP 293.156.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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